5. Alguns argumentos periféricos são ainda utilizados pelos adeptos do “Não”:
• Perguntam eles qual é a diferença entre um feto com dez semanas e com dez semanas e um dia;
• Protestam por o SNS investir na interrupção voluntária da gravidez;
• Alguns acham estranho que o pai não tenha voto na decisão de interromper a gravidez.
Toda esta argumentação, de sentido essencialmente folclórico (salvo o devido respeito), é improcedente. O direito aspira à segurança jurídica. E a segurança jurídica precisa de prazos como nós de pão para a boca. Já observaram os desatentos adeptos do “Não” que o artigo 142º do Código Penal contempla já hoje vários prazos? Será que perceberam que, no caso de violação, se pode interromper a gravidez até à 16ª semana e não um dia mais tarde? Compreenderam também que, no caso de doença grave ou malformação congénita do feto, se pode interromper a gravidez durante as primeiras 24 semanas e nem um dia depois?
O direito penal, como todo o direito, não pode criar a incerteza constante. Se a interrupção voluntária da gravidez é autorizada, tem de se esclarecer, de forma inequívoca, até quando é autorizada.
O marco das dez semanas garante que ainda não começou a actividade cerebral superior e não há um ser capaz de experimentar a dor.
O argumento do SNS é ilegítimo quando recordado pelos adeptos do “Não”. Se eles o valorizassem, deveriam defender então o “Sim” com a única condição de a interrupção voluntária da gravidez ser praticada à custa dos interessados. Mas não é isso que eles dizem defender. Aquilo que alegadamente os move é a vida intra-uterina.
Além disso, o aborto clandestino tem custos económicos e sociais que ultrapassam, de longe, aqueles que serão trazidos pela vitória do “Sim” no referendo. Até no plano da natalidade, as consequências do aborto clandestino são verdadeiramente catastróficas, provocando, com frequência, a esterilidade feminina.
Quanto à audição do pai, recomendo a leitura de um acórdão do Supremo Tribunal Federal dos EUA (Casey v. Estado da Pensilvânia). Este acórdão concluiu, como não podia deixar de ser, que a mulher grávida é a única que pode decidir sobre a continuação da gravidez. Os adeptos do “Não” assemelham-se, neste particular aspecto, aos membros de certas tribos, que ainda hoje berram e simulam dor enquanto as mulheres têm os filhos. Será difícil compreender que o feto está dentro da mulher grávida e essa tem uma relação íntima e inigualável com o ser em gestação? E não é verdade que também já é hoje a mulher que se decide pela interrupção voluntária da gravidez nos casos previstos no artigo 142º do Código Penal?
Portanto, caros amigos adeptos do “Não”, deixo aqui um apelo:
O direito penal, como todo o direito, não pode criar a incerteza constante. Se a interrupção voluntária da gravidez é autorizada, tem de se esclarecer, de forma inequívoca, até quando é autorizada.
O marco das dez semanas garante que ainda não começou a actividade cerebral superior e não há um ser capaz de experimentar a dor.
O argumento do SNS é ilegítimo quando recordado pelos adeptos do “Não”. Se eles o valorizassem, deveriam defender então o “Sim” com a única condição de a interrupção voluntária da gravidez ser praticada à custa dos interessados. Mas não é isso que eles dizem defender. Aquilo que alegadamente os move é a vida intra-uterina.
Além disso, o aborto clandestino tem custos económicos e sociais que ultrapassam, de longe, aqueles que serão trazidos pela vitória do “Sim” no referendo. Até no plano da natalidade, as consequências do aborto clandestino são verdadeiramente catastróficas, provocando, com frequência, a esterilidade feminina.
Quanto à audição do pai, recomendo a leitura de um acórdão do Supremo Tribunal Federal dos EUA (Casey v. Estado da Pensilvânia). Este acórdão concluiu, como não podia deixar de ser, que a mulher grávida é a única que pode decidir sobre a continuação da gravidez. Os adeptos do “Não” assemelham-se, neste particular aspecto, aos membros de certas tribos, que ainda hoje berram e simulam dor enquanto as mulheres têm os filhos. Será difícil compreender que o feto está dentro da mulher grávida e essa tem uma relação íntima e inigualável com o ser em gestação? E não é verdade que também já é hoje a mulher que se decide pela interrupção voluntária da gravidez nos casos previstos no artigo 142º do Código Penal?
Portanto, caros amigos adeptos do “Não”, deixo aqui um apelo:
- Vamos ser humanos e não inventar desculpas para continuar a defender a punição da mulher grávida. Vamos defender a vida e a integridade da mulher grávida, não a condenando ao flagelo do aborto clandestino. Vamos compreender que o direito penal não deve intervir quando não serve, efectivamente, para defender bens jurídicos. Vamos compreender que o SNS não é uma bandeira moral e serve para minorar o sofrimento, incluindo o sofrimento de toxicodependentes, de alcoólicos ou de fumadores contumazes. Vamos votar “Sim” e vamos defender a sério a vida intra-uterina, dedicando-nos a causas sociais, protegendo crianças abandonadas, ensinando as práticas contraceptivas e lutando contra as desigualdades sociais.
2 comentários :
A conversa é muito bonita mas na prática o que se quer é liberalizar o aborto realizado nas clínicas .
O clandestino continua a ser punido.
Digam o contrário.
E acrescento que num instante estaremos no "parcial birth abortion" dos USA, porque o dinheiro tudo compra.
É só querer!
Enviar um comentário