terça-feira, janeiro 30, 2007

Vale tudo… até ser burro


Bagão Félix abriu o Código Civil no artigo da sucessão testamentária e logo topou uma norma que estabelece que os “nascituros não concebidos” têm capacidade sucessória passiva. Positivamente eufórico, de Código Civil em punho, acabou de passar pelos telejornais com essa prova esmagadora de que a vida intra-uterina é protegida pela lei civil.

Assim se provou que Bagão Félix sabe abrir um livro. Mas a iliteracia toca a todos… Confesso que Bagão me surpreendeu. Será que ele não percebeu que um “nascituro não concebido” é coisa nenhuma? Aquilo que o Código Civil diz é que o próprio Bagão Félix, se quiser, pode fazer um testamento em que contemple um filho que eu venha a fazer daqui a um, dois, três anos — ou até 20 anos.

Será que a vida começa com esse testamento? Com essa contribuição, Bagão Félix merece tornar-se teólogo. Já estou a ver a nova encíclica: Prehumanae Vitae Testamentariae. Siga o desnorte.

[Publicado originalmente no Sim no Referendo]

10 comentários :

Anónimo disse...

Era uma vez um “burro”Bagão que disse:
- Quando a mentira nunca é desvendada, quem está a mentir sou eu.
Logo depois, o ”esperto”Abrantes escreveu:
- Se o “burro”Bagão for um mentiroso, o que o anónimo céptico diz, também é mentira.
Por fim o anónimo céptico disse:
- Quem for capaz de desvendar a minha mentira, então, estará a dizer a verdade.

Siga o fanatismo.

António P. disse...

boa noite,
Não sou jurista, mas quando ouvi este cavalheiro no telejornal a falar de "nascituros..." disse para os meus botões :
" Este tipo nascituro náo é mas parvo deve ser."
Cumprimentos

Anónimo disse...

O sim ganha

Uma questão;

Uma jovem de 16 anos engravida do seu namorado de 20.
Esta Jovem é filha do Abrantes.

Decide fazer um aborto. Quer ir ao Hospital faze-lo. O namorado entretanto respira de alivio (...dasse já me livrei desta).
Será preciso uma autorização do papá para o fazer?
O Abrantes da-la-á?
Não!
Vai a uma clinica clandestina (entretanto legal) com a filhinha para desfazer aquilo que o calor da sua riquezinha causou, ou seja o seu neto.

Anónimo disse...

A culpa não é dele, mas dos que dizem a estes sapateiros que sabem tocar rabecão!
Confrangedor é que eu tenha de ser governado por estes tipos!
Este não foi o que disse, quando se discutia o Código do Trabalho, que os patrões que encerrassem as fábricas sem pagar aos trabalhadores iam todos parar à cadeia !
Lembram-se ?!...

Anónimo disse...

Realmente, vale tudo. Até ser mal-educado.
Porque é que insultais em vez de discutir?

Anónimo disse...

Vale tudo… até ser burro, mentiroso, trapalhão e,
enfim... Bagão.
Esclarecendo as aldrabices do Bagão, cita-se o comentário dos insuspeitos, Pires de Lima e Antunes Varela à alínea a) do nº. 2 do art.º 2033, erradamente citado pelo dito.:
Assim e págªs. 34, do Vol. VI do Código Civil anotado pelos ditos professores que, como se sabe primam pelo conservadorismo de posições mormente, no que se refere ao casamento, direitos da mulher etc. diz-se o seguinte: cit
“Na sucessão testamentária, além do Estado e das pessoas singulares vivas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão (art.2033.º, n.º 2 al. c)), não bastando, neste caso, como é evidente, que o ascendente do nascituro (chamado como herdeiro ou legatário) esteja já concebido à data da morte do autor da herança:
....É evidente que a afirmação, feita no texto da lei, de que têm capacidade sucessória (na sucessão por testamento) os próprios nascituros ainda não concebidos, há-de ser interpretada em termos hábeis, tendo nomeadamente em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, segundo os quais a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento (com vida).
Que isto praticamente significar que o nascituro a quem a lei reconhece a capacidade sucessória, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2033.º, não adquire nenhum direito subjectivo à herança, logo á morte do de cuius, mas uma simples expectativa de futuro chamamento, que o verdadeiro zelador dessa expectativa, enquanto ela se não converte em direito ao chamamento, é a pessoa a que se refere o artigo 2240.º, o cabeça de casal ou testamenteiro, consoante as circunstâncias, e não o seu representante legal, e a expectativa do nascituro (como verdadeira spes hominis) só se converterá em autentico direito ao chamamento quando ele nascer com vida e adquiri personalidade jurídica.”
Ou seja dispositivo legal citado pelo burro Bagão quer dizer exactamente o contrário daquilo que dito afirmou publicamente e em directo para as televisões.
O não chegou mesmo ao vale tudo, desde a mentira á manipulação.
E vêm estes ratos de igreja com ar de gente séria falar em vida. Nem vergonha têm das mentiras que publicamente vão utilizando desde que tenham uma televisão á frente, Na tentativa de manipulação de consciências é o vale tudo destes hipócritas.
O Advogado do Diabo

Portas e Travessas.sa disse...

Não percebo de leis, mas quando ouvi o Baigão Felix considerar o feto como legado da herança, considerei uma esperteza saloia - Ora, se fosse para pagar uma indeminização do Seguro, ele como administrador de uma delas, de certeza, não consideraria o tal nasciturno como fazendo parte da idemminização, ou consideraria?

O Comandante de Castela da OPUS, é um driblador nato

rb disse...

Quando economistas de trazer por casa se arvoram em juristas é no que dá ...

Anónimo disse...

Pois...o que vale é o que o sim vai ganhar...entretanto temos de ir gramando estes verdadeiros cromos...de colecção!

Anónimo disse...

Caro Miguel Abrantes, em comentário a um post anterior afirmei que mantinha o anónimato nos comentários para evitar ataques pessoais.
V. Exª imediatamente pediu exemplos de ataques pessoais feitos neste blog.
O título deste post parece-me um bom exemplo. A não ser que considere que chamar «burro» a outra pessoa seja um exemplo de boa educação.
Se bem me lembro, o senhor em tempos ficou muito indignado com a expressão «asnático» usada por um juiz.



Nota: Quanto à questão de fundo também considero errada a conclusão que o Dr. Bagão Féliz pretende extrair da norma legal citada.