Rui Pereira, coordenador da Unidade de Missão da Reforma Penal, e António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, defenderam que se aplica a lei mais favorável retroactivamente na despenalização da interrupção voluntária da gravidez. É o que manda fazer a Constituição no artigo 29.º, n.º 4, e, neste caso, mesmo que haja trânsito em julgado da sentença condenatória, a retroactividade é obrigatória por força do artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal.
Em declarações ao Público, António Cluny, o presidente vitalício do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, mostra-se espantado por só ele se ter lembrado de sugerir uma amnistia para os processos em curso. Não parece muito feliz a proposta de Cluny. Se a Constituição manda aplicar a lei mais favorável, qual é o fundamento da amnistia?
O que é preciso é que os tribunais actuem com bom senso e não tenham pressa em julgar os poucos processos em curso antes de a nova lei entrar em vigor, para evitarem trabalho inútil.
Por outro lado, em todos os casos em que haja dúvida sobre a semana em que aconteceu a IVG, deve aplicar-se a lei mais favorável por causa do princípio in dubio pro reo.
Em declarações ao Público, António Cluny, o presidente vitalício do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, mostra-se espantado por só ele se ter lembrado de sugerir uma amnistia para os processos em curso. Não parece muito feliz a proposta de Cluny. Se a Constituição manda aplicar a lei mais favorável, qual é o fundamento da amnistia?
O que é preciso é que os tribunais actuem com bom senso e não tenham pressa em julgar os poucos processos em curso antes de a nova lei entrar em vigor, para evitarem trabalho inútil.
Por outro lado, em todos os casos em que haja dúvida sobre a semana em que aconteceu a IVG, deve aplicar-se a lei mais favorável por causa do princípio in dubio pro reo.
5 comentários :
Abrantes, vou tentar explicar-te como se fosses muito burro (que, estou berto, não és... perdes é a cabeça quando vês o Cluny... sabe-se lá porque motivos obscuros...).
A retroactividade não pode ser aplicada, sem mais, no caso. E isto por uma simples razão - o aborto só pode vir a ser declarado não punível se realizado, entre o mais, em estabelecimento de saúde legalmente para tal autorizado.
Ora, nenhuma lei pode vir agora dizer que um aborto efectuado no dia 1.1.2005, por exemplo, foi feito num estabelecimento de saúde naquelas condições: A lei não pode, retroactivamente, conferir uma autorização daquele tipo.
Tudo o mais sim - é retroactivo: Se a mulher estava grávida até 10 semanas e fez o aborto antes da aprovação da (futura) nova lei... Mas fica sempre o problema do estabelecimento de saíude.
E daí que a proposta do teu "amigo" Cluny seja - desculpa lá - inteligente.
Cont:
Caso diferente seria o de não se ter feito depender a não punibilidade do aborto do facto de ser efectuadeo no tal estabelecimento de saúde. Assim sim, aplicar-se-ia, sem mais, a retroactividade da lei penal mais favorável.
Parece, porém, que o Dr. abrantes está desta vez bem acompanhado pelo Prof. Rui Pereira e pelo Juiz Desembargador António Martinsa. Nada mau...
A amnistia de grávidas que praticaram aborto antes da nova lei pode justificar-se em duas medidas:
1) quanto à circunstância objectiva que falta na despenalização (em estabelecimento licenciado para o efeito..., aí é certo que poderá haver uma norma transitória)
2) dada a alteração do contexto mesmo para os abortos praticados depois das 10 semanas.
Ou o Miguel Abrantes acha que não?
Senhor Dr. Miguel Abrantes
Como acima lhe explicaram, a proposta do Dr. Cluny é pertinente . Se 'os tribunais actuarem com bom senso' - e se ainda se sentirem obrigados a cumprir a lei - não haverá despenalização 'retroactiva'.
É a consequênca de se ter andado a dizer, durante a campanha, que a resposta à pergunta do referendo não introduzia a 'liberalização' do aborto ...
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