“Dois passos atrás, um passo à frente” é uma lição que o presidente vitalício do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público nunca esquecerá.
Depois de meses a vociferar contra o Código de Processo Penal, porque é responsável por todos os crimes que se cometem, Cluny descobriu que ia perder o seu motivo de fixação. É que, se já antes a prisão preventiva era aplicável aos crimes violentos, agora vai passar a ser a dobrar, por causa da anunciada alteração à lei das armas.
O sindicalista Cluny não perdeu tempo. Num arrojado flic-flac, resolve agora dizer que a culpa é da Lei de Política Criminal. Mas esquece-se de duas coisas:
- • A Lei de Política Criminal foi aprovada pela Assembleia da República, para evitar o coro populista; e
• A lei só vincula a acção dos magistrados do Ministério Público através de directivas do procurador-geral da República.
2 comentários :
Todos estes dirigentes sindicais são cumplices, senão actores pricipais,deste alarido a volta do novo cargo e da lei.
Essa gente, que vive no centro de todas as malandrisses e golpes baixos, que gravita na orbita do PPD/PCP e que fazem aquilo que as direcções mandam dizer.Gente rasca e intelectualmente subornada por interesses corporativos e partidarios.
Estarei sempre ao lado, seja qual o governo, de leis que retirem a esta CASTA, o protagonismo, as benesses e previlegios. Por na ordem e cumprir a CONSTITUIÇÃO é dever de todos os Governos e oposição.
Contra uma republica de juízes e magistrados , viva a republica parlamentar.
Seg Set 01, 09:01:00 PM
Antes e depois da aprovação da Lei de Segurança Interna, é preciso um olhar atento para descobrir as sete diferenças: 1. O antigo secretário-geral (SG) era equiparado a director-geral e o novo a secretário de Estado, mas em ambos os casos depende do primeiro-ministro, que pode delegar a tutela no ministro da Administração Interna.
2. O antigo SG tinha poderes de coordenação e o actual SG tem também poderes de comando (através dos comandantes das forças de segurança), mas só para enfrentar ataques terroristas catástrofes e mediante comunicação ao presidente da República.
3. O antigo SG era nomeado pelo primeiro-ministro sem intervenção da Assembleia da República e o novo SG é nomeado pelo primeiro-ministro mediante audição prévia na Assembleia da República.
4. O antigo SG não tinha assento no Conselho Coordenador dos Órgãos de Política Criminal, que é dirigido pelos ministros da Justiça e da Administração Interna, e o actual SG passa a ter, mas sem acesso aos processos, tal como os ministros.
5. O antigo SG dirigia o Gabinete Coordenador de Segurança e o actual SG também, mas este gabinete passa a integrar a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6. O antigo SG tinha assento no Conselho Superior de Segurança Interna presidido pelo primeiro-ministro e o actual SG também, mas neste conselho passam a ter assento dois deputados eleitos pela Assembleia da República.
7. O antigo SG não tinha deveres expressos de assegurar a cooperação entre as forças e serviços de segurança e o actual SG tem, cabendo-lhe assegurar a troca de informações.Para quem obteve aproveitamento neste exercício, restarão dúvidas de que a nova lei tem mecanismos para controlar a acção do novo SG e de que pode ajudar as polícias na sua missão?
PS — Gostava de saber se o novo SG, por sinal um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, vai concretizar o perigo que o arguto Dr. Martins, presidente do sindicato dos juízes, identificou: passar informações dos processos a terceiros. [É bom recordar que António Martins foi o braço direito de Fernando Negrão na Polícia Judiciária, o qual foi afastado quando foi apanhado a passar informações a uma jornalista do DN sobre o caso da Universidade Moderna.]
Se for assim, é caso para começar a suspeitar que se calhar os juízes passam essas informações ainda quando estão nos tribunais e é por isso que são “promovidos” a estes cargos. Será que esta “teoria” tem pernas para andar?
publicada por Miguel Abrantes às 23:58 a 31/Ago/2008
penso que o MJ não deve proibir o MP (PGR) de recorrer no caso Pedroso.
poderia fazê-lo ao abrigo do art. 219º nº 1 da CRP (nestes casos o MP não tem autonomia), mas o caso concreto não o aconselha.
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