Artigo 1.º
(Definição)
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º
(Composição)
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
(...)
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
(...)
Artigo 14.º
(Inviolabilidade)
(Inviolabilidade)
1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
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