sábado, novembro 22, 2008

O saber não ocupa lugar


ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO
(Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro)


Artigo 1.º
(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.


Artigo 2.º
(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

(...)
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
(...)

Artigo 14.º
(Inviolabilidade)

1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

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