sexta-feira, abril 24, 2009

TVI à 6.ª – Demagogia e falsidade

Numa peça sobre a (não) entrega de declarações de rendimentos por titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, o jornalista começa por comparar o incumprimento dessa obrigação com o incumprimento da obrigação de entrega dos impostos (!?). Depois, pergunta o jornalista a um cidadão anónimo à porta da Loja do Cidadão: “sabe, por exemplo, que os políticos, quando entregam a declaração [de rendimentos] no Tribunal Constitucional, não lhes acontece nada quando não está correctamente preenchida. Acha justo?” Ao que o cidadão responde logo: “É evidente que não acho, mas eles [os políticos] gozam de uns privilégios de que os portugueses não gozam. É diferente ser político e ser português”. Ao que o jornalista remata: “cidadãos de primeira e cidadãos de segunda”.

Para além de se acicatar, irresponsável e demagogicamente, o sentimento populista anti-políticos, o mais grave é que tudo aquilo que o jornalista diz e insinua é rigorosamente falso. Veja-se:

O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é regulado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (modificada, pela última vez, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril). Aí se prevê, no artigo 1.º, a obrigação de entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional. Afirma depois o artigo 3.º:

Artigo 3.º
Incumprimento

1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

Sanções não faltam, portanto. Afirma, ainda, o artigo 5.º-A:

Artigo 5.º-A
Fiscalização

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.

E, por fim, o artigo 6.º-A:

Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão

Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.

5 comentários :

Anónimo disse...

a propósito de demagogia, incompetência, manipulação e fundamentalismo:
este blogue também
é assim, a modos como que os jornalistas - já reparei que só aceita comentários favoráveis e elogiosos - os outtros são censurados ( mesmo sem lápis azul, sendo que este sempre ficava assinalado).

Anónimo disse...

O MP se é tão eficiente no Tribunal Constitucional como é no DCIAP, poderemos estar descansados...

Anónimo disse...

O Miguel consegue ser mais inteligente que isso. Claro que a lei prevê sanções, mas o facto é que ninguém as aplica ou, como o Miguel bem citou, teria havido perda de mandato (o que me parece manifestamente exagerado)...

O facto é que as declarações em causa só foram preenchidas depois de várias reportagens sobre o assunto (o que diz muito do poder fiscalizador do MP e do TC nestes casos).

Quanto à comparação com a entrega de declaração de impostos em sede de finanças, a comparação está longe de ser directa (obviamente, finanças e Tribunal Constitucional não são a mesma coisa). A comparação servia para destacar a noção de cumprimento da Lei: ignorada no caso da entrega de declarações no Tribunal Constitucional, aplicada às cegas no caso dos pensionistas e reformados que não entregaram essa declaração em sede de finanças...

Anónimo disse...

O Miguel consegue ser mais inteligente que isso. Claro que a lei prevê sanções, mas o facto é que ninguém as aplica ou, como o Miguel bem citou, teria havido perda de mandato (o que me parece manifestamente exagerado)...

O facto é que as declarações em causa só foram preenchidas depois de várias reportagens sobre o assunto (o que diz muito do poder fiscalizador do MP e do TC nestes casos).

Quanto à comparação com a entrega de declaração de impostos em sede de finanças, a comparação está longe de ser directa (obviamente, finanças e Tribunal Constitucional não são a mesma coisa). A comparação servia para destacar a noção de cumprimento da Lei: ignorada no caso da entrega de declarações no Tribunal Constitucional, aplicada às cegas no caso dos pensionistas e reformados que não entregaram essa declaração em sede de finanças...

Anónimo disse...

ainda não vi nenhum sancionado