“Artigo 377º-A
Enriquecimento Ilícito
2 – Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.”
- Projecto de lei do BE (com a sintaxe intacta)
Um reconhecimento prévio: o anúncio de que o BE apresentara uma nova iniciativa sobre o crime de enriquecimento ilícito foi hábil. Conforme foi divulgado pelo Público, ficou a ideia de que o BE teria dedicado os últimos tempos a construir uma solução jurídica que configurasse este novo crime de forma a não violar o princípio da não inversão do ónus da prova.
Vai-se a ver e o projecto de lei agora apresentado (o PJL 43/XI) é exactamente o mesmo que fora apresentado pelo BE na anterior legislatura (o 769/X).
Adiante. Admitindo, porém, que todos os contributos para este debate são positivos, há, pelo menos, duas questões que carecem de resposta clara.
A primeira pergunta que moscarda o espírito é que ilícitos podem estar aqui incluídos? São os crimes que já constam do Código Penal? Se assim for, existe alguma vantagem nesta estranha criminalização de crimes, a que aqui se procede? Se o objectivo é o agravamento da pena, não bastaria alterar a moldura penal no respectivo artigo?
A única alternativa lógica é, portanto, haver meios ilícitos de enriquecer que não estejam abrangidos por nenhum dos crimes do código. Neste caso, agradecia-se um exemplo. É que, na ausência deste, a única interpretação possível e lógica é que, de facto, se consagra aqui a inversão do ónus da prova.
Aí sim, este artigo faz pleno sentido, ficando o acusado com o ónus de provar a licitude da aquisição e, não o conseguindo, automaticamente provada a sua ilicitude. Assim, sim, caberiam aqui mais casos para além dos crimes já previstos no código, entendimento que é confirmado pelo n.º 2, que admite que o enriquecimento ilícito possa não resultar da prática de crime.
É verdade que na exposição de motivos do projecto de lei se declara que cabe “ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação”. No entanto, não estando este princípio vertido em qualquer passagem do articulado do diploma, isto mais não é do que “wishful thinking”.
E não ocorrendo a inversão do ónus da prova — como garante Francisco Louçã —, este artigo deixa pura s simplesmente de fazer sentido.
8 comentários :
Alem dos pontos já identificados, para mim é criptico o que significa "que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito"
Eu não sou jurista, mas para mim em português o "meio de aquisição" não é a mesma coisa que "a obtenção dos meios".
O que raio é um "meio de aquisição ilicito"? È a forma como adquiri e não a forma como obtive os meios para adquirir.
Esta proposta não só subverte o ónus da prova e admite a punição sem estar sujeito á practica de algum crime, como é escrito de forma incompetente.
Decorre directamente do texto da proposta que os objectos desta lei não são abrangidos desde que deixem o dinheiro debaixo do colchão...ou os mantenham numa conta á ordem durante 5 anos.
Miguel
Com textos destes ainda querem que a Justiça opere. Alguém sabe quem é o jurista de serviço do B.E.?
O jurista não sei quem é, mas talvez até seja algum dos «incendiários» que costumam aqui vir opiniar «quais mourinhos» do direito.
A PIDE e os fascistas andam por aí.
Mas, o BE faz algum sentido?
Tou em querer que não.
Então, as "bacoradas" do Louçã, ainda fazem menos, penso eu, de que.
Zeca
E a alternativa? Manter o status quo?
Qual status?
quo! status quo.
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