domingo, agosto 29, 2010

Cerejo, o assistente [1]

José Augusto Rocha, advogado, escreve, no Público de hoje, um artigo de opinião intitulado Caso Freeport ou um jornalista disfarçado de "assistente". Dada a extensão do texto, dividimo-lo em duas partes:
    Não foi sem escândalo da sua consciência cívica que muitos cidadãos, leitores do jornal PÚBLICO, tomaram conhecimento da constituição do jornalista José António Cerejo (ora em diante só JAC) como "assistente" no inquérito judicial ao caso Freeport e, na sua sequência, têm assistido a um intenso e sistemático tratamento, descontextualizado e segmentado dos documentos e informações nele produzidas, em peças publicadas em várias edições do jornal.

    A iniciativa de constituição de assistente, em si e por si, e ainda pelas consequências que desencadeia, merece solícita atenção de denúncia e os artigos publicados um exame crítico urgente e inadiável, pelo seu significado de um jornalismo impróprio de um jornal de referência que é (foi?) o PÚBLICO.

    A peça do jornalista, publicada na edição do PÚBLICO do dia 10 de Agosto, sob manchete de primeira página, "Investigação ao Freeport não ouviu autor de DVD que fala de corrupção", foi a insuportável gota de água que fez transbordar a minha vigilância cívica contra atentados a elementares princípios de legalidade democrática e infracção a regras deontológicas irrecusáveis.

    Permita-se uma abordagem dos dois planos destacados como objecto da nossa preocupação: o caso da constituição de assistente e as infracções assinaladas.

    Em jeito de proclamação ou manifesto, o senhor jornalista, após ter sido denunciado num canal de televisão, veio informar que se constituiu "assistente" por "razões de interesse público," mas que verdadeiramente o estatuto de assistente nada lhe interessa, antes e só viu naquele meio legal uma forma de, assim, instrumentalizar a lei e ter acesso privilegiado - fácil e integral - aos documentos do processo.

    Faz ainda a menção importante de que solicitou prévia autorização à Direcção do PÚBLICO e que tem, assim, a sua aquiescência. No mais, são visíveis as dificuldades explicativas em explicar o que não tem explicação possível, a não ser a de assumir o protagonismo de escrever uma página negra na história do jornalismo português, como já de seguida veremos.

    A primeira consideração a fazer é a de que JAC, ao constituir-se assistente no processo Freeport, sob prévia autorização da Direcção do PÚBLICO, torna-se parte no processo e contamina o próprio jornal nessa posição, transformando-o - ele próprio jornal - em agente processual interessado no jus puniendi dos inquiridos e em posição parcial e irreversivelmente desfavorável para de futuro comentar e informar sobre o caso, como se constata veio a acontecer.

    A constituição de assistente em processo penal torna o assistente em auxiliar do Ministério Público na prossecução do jus puniendi em relação ao delito cometido. O assistente não pode estar no processo disfarçado de outra qualidade sobreponível ou não, no caso não pode estar no processo na qualidade de jornalista disfarçado e para aí vir a ter acesso privilegiado a documentos nele produzidos, com a exclusiva intenção de os vir a tratar num processo paralelo de comunicação social e sem as regras inerentes à sua produção e contexto processual, em manifesta posição de fraude à lei e a valores como o princípio da legalidade, com ancoragem no ordenamento jurídico-penal e constitucional.

    O acesso aos documentos de um processo pela comunicação social é legalmente transparente e de acesso igual e não preferencial a qualquer jornalista. JAC, ao constituir-se assistente no processo para nele assumir o papel de intruso e espião da documentação produzida, instrumentaliza a lei e coloca em sério risco a credibilidade da legeartis do exercício da profissão e em situação de prejuízo e alerta judicial restritivo futuro os direitos dos jornalistas ao seu acesso, nomeadamente com a adopção de medidas legislativas que evitem os abusos de direito configurados por actuações tão anómalas como a descrita.

    Como se isto não bastasse, o jornalista em causa tem vindo a escrever no PÚBLICO, com base nessa intervenção e nesses documentos, um conjunto de artigos tendenciosos e de manifesta ausência de formação de respeito pela legalidade democrática, pretendendo, com eles e à viva força, tornar arguido quem no âmbito do processo nem sequer foi constituído arguido e, por isso, está completamente inocente.

2 comentários :

Anónimo disse...

Os juízes não têm tempo para ler jornais. A vida deles é só processos!

Anónimo disse...

Para o CAJ, o Homem tem de ser arguido...porque sim.
Desenganem.se, não é por comprovação alguma, apenas tem de ser porque sim.
Isto realmente é bestial!