- ‘O dever de fundamentar não é contrário à livre convicção do juiz. A livre apreciação da prova constitui um corolário da independência dos tribunais e pressupõe critérios objectivos. É, como disse Castanheira Neves, uma liberdade para a objectividade. A fundamentação da sentença constrói-se através da indicação e do exame crítico das provas. Não basta, por exemplo, indicar as provas testemunhais. É necessário analisar a veracidade dos depoimentos.
A sentença penal tem sempre a estrutura lógica de um silogismo prático, em que o relatório corresponde à premissa maior, a fundamentação à premissa menor e a decisão à conclusão. O relatório descreve os factos e os trâmites do processo. A fundamentação enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão tomada. Por fim, a decisão propriamente dita indica as disposições legais aplicáveis e fixa os termos da absolvição ou condenação do arguido.’
2 comentários :
É engano meu ou foi retirado o post com o texto integral da Fernanda Palma?
é que os comentários eram interessantes e salientavam o absurdo de algumas afirmações da Fernanda Palma
Sousa:
Engano seu. E saiba que tenho pena que não explicite os tais "absurdos"...
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