quarta-feira, setembro 15, 2010

Nitroglicerina constitucional [II]

Uma das novidades deste projecto de revisão constitucional DV (depois do Verão) face ao projecto AV (antes do Verão) consiste no emprego da expressão “liberdade de escolha”. Aliás, para ser mais preciso, da expressão “promovendo a efectiva liberdade de escolha” (vide artigos 64.º e 75.º, a propósito da saúde e da educação, respectivamente).

Ora, o PSD fica com o ónus de explicar – muito bem explicadinho – o que quer dizer com isto. Em que é que consiste a liberdade de escolha? Como se efectiva? E quem paga a solução escolhida? Muito concretamente, o que é que significa uma “efectiva liberdade de escolha”? O que é necessário para que essa liberdade seja efectiva? E, pelo contrário, o que é que seria uma liberdade de escolha não efectiva? Exactamente em que é que o PSD está a pensar e como (com que meios) pretende implementar essa liberdade?

É que, (sobretudo) em Direito Constitucional, as palavras não são neutras, nem isentas de consequências. Pelo que o PSD tem muito a esclarecer. Haverá algum jornalista disposto a fazer as perguntas?

(a continuar)

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