quinta-feira, novembro 18, 2010

Crime de atentado contra o Estado de direito

        "Há muito que entendo que o Ministério Público funciona em rédea livre, fazendo o que quer e não fazendo o que não quer, sem dar satisfações nem prestar contas. Por isso mesmo, liberto dos constrangimentos dos políticos e ponderando entre dois males efectivos, sou a favor do fim da autonomia total de que actualmente goza. Hoje, confrontado com a deriva antidemocrática a que conduziu a autonomia total do Ministério Público, prefiro o perigo de uma investigação criminal hierarquicamente subordinada a um poder legitimamente eleito do que entregue aos próprios, sem orientação nem controlo democrático externo. E acho que se poderia e deveria começar pelas escutas. Que houvesse um órgão independente, com membros designados pela Assembleia e pelo Presidente, a quem a Procuradoria-Geral da República submeteria regularmente um relatório completo das escutas efectuadas e em curso, quem e porquê as tinha ordenado e com que resultados. E que, ao fim de um prazo a definir por lei, mas nunca mais de seis meses, as operadoras telefónicas fossem obrigadas a informar directamente os clientes, sem passar pelo tribunal, de que o seu telefone estava sob escuta, desde tal data e à ordem de tal magistrado.

        Nada fazer é pactuar com a instalação paulatina de um Estado policial onde o direito à intimidade da vida privada deixou de contar."

Vários blogues insurgiram-se contra a publicação pelo Correio da Manha e pelo DN de conversas privadas captadas no processo Face Oculta. Mas a intercepção, a transcrição e a posterior publicação de conversas privadas são a prova provada de que este caso, que decorreu num ano de sucessivas eleições, configurava o propósito de espionagem política. Como então o salientou Vieira da Silva, tendo as suas palavras sido consideradas um exagero. Como agora se vê.

14 comentários :

Anónimo disse...

Saberá o tudólogo Sousa Tavares que a realização de escutas telefónicas no âmbito do processo penal constitui competência exclusiva dos juízes (e não do Ministério Público)?
Não seria mais coerente com a bizarra linha de pensamento do tudólogo em questão subordinar também os juízes ao poder político?
Dessa forma ficaríamos, decerto, todos mais descansados quanto à iniciativa, termos e conclusão das investigações criminais.

Anónimo disse...

este anónimo é juiz ou mp? mp, certamente... ou será juiz... hum...

Ze Maria disse...

Menos conversa sobre o tema porque já se sabe que quando se discute aparecem sempre os "opiniologos" do costume a aproveitar a ocasião para meterem as fuças na frente das câmaras televisivas,microfones ou tudo aquilo que lhes de protagonismo.Mais não querem. Que de uma vez por todas se entenda que a "teta da irresponsabilidade" dos magistrados tem que acabar. Noa tempos que correm não pode nem deve haver profissões onde depois de se entrar só se pode sere ou competente ou...Muito competente. Mais: NÃO PODE NEM DEVE HAVER EM DEMOCRACIA OUTROS PODERES QUE NÃO RESULTEM DO VOTO DO POVO. A treta da independência das magistraturas já há muito que se viu no que dá!
PS:(postum scriptum)Vamos em frente com uma petição nacional sobre o tema.

josé neves disse...

Claro, porque na "face oculta" estava um pobre sucateiro vindo da compra de sucata de porta em porta que se tornou pobre-novo-rico, com relações com empresas públicas sob o governo de Sócrates.
Porque será que os juizes e magistrados nunca se lembraram de por sob escuta, por exemplo, Ricardo Espírito Santo, o que certamente lhes daria acesso a conversas interessantes com todo o mundo da finança e negócios? Ou os Belmiros? De que têm medo? Vamos homens, e depois ponham tudo no "CM" que a gente gostava se ler e saber tudo do que é de prata e ouro "à grande" e não de sucata.

Sousa Mendes disse...

Ao anónimo Juiz ou MP!
Como explica que conversas sem qualquer relevância criminal, como as de Edite Estrela tenham sido transcritas?
Será quer já leu o art.º 188 do CPP? Mormente o seu n.º 7 e o seu n.º 6??
Diz o n.º 6 "Durante o inquérito, o Juiz determina, a requerimento do MP, a transcrição e junção aos autos das conversações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção...."
Encontrando-se o processo em fase de inquérito, que medidas de coação foram fundamentadas com aquelas conversas!!' Qual a sua relevância criminal!!)
Manifestamente nenhuma! A não ser a espionagem politica que foi feita!!
O boca do tudólogo, tem resposta para estas questões!!??? Ou é mesmo falta da vergonha e sentimentos de impunidade!!?? E apenas sabe dar bocas rascas como a generalidade dos MP que conheço!!

Anónimo disse...

Sousa Mendes,

Vamos por partes:

1º - Ninguém disse que as "escutas" publicadas pelo CM estão transcritas no processo. Aliás, pelo seu teor o mais certo é não o estarem.

2º - O art.º 188º do Código de Processo Penal tem também o n.º 12 (alteração introduzida pelo anterior governo!!!!!). Sabe o que diz? Que, com excepção das escutas que devam ser imediatamente destruídas (nos casos referidos no n.º 6 da norma), todas as restantes ficam no processo e podem ser analisadas pelos arguidos e assistentes logo que deduzida acusação.

3º - Pelo que se lê nos jornais, no processo em causa já foi deduzida acusação. E, também pelo que se lê, uma jornalista do CM da manhã é assistente, tendo, por esse motivo, presume-se, tido acesso a todas as conversas gravadas.

Quanto à espionagem política de que se fala no post, já dizia o Jorge Palma... deixa-me rir...

Cumprimentos,

Anónimo disse...

Que tenham sido ou não tanscritas é para o caso irrelevante. Há sempre cópias de cópias e não há destruição "absoluta" de escutas. Há sempre almas caridosas que fazem coleccionismo de escutas e é sabido que o Correio da Manha não precisa de ser assistente para as ter na mão. Aliás o Correio da Manha sabe sempre mais de qualquer investigação do que aquilo que consta do processo, do que aquilo que sabe um juiz ou um ministério público. Em matéria criminal juizes e ministérios públicos são verbos de encher. Antes e depois do 25 de Abril. O Correio da Manha investiga, julga, condena ou absolve, e, em alguns casos, até instância de recurso tem sido.

Graza disse...

É com algum alívio que leio esta proposta de MST, porque, quando a 7 de Novembro aqui escrevi: "(…) Perante a evolução do esboroar de um sistema de justiça anárquico, que vai fazendo política á revelia do alvará que tem, e dominado por gente que não mandatei, não me custa nada dizer que prefiro um que tenha como origem o mandato que eu der no Voto. Isto é um escândalo? Talvez. Mas antes isto do que assistir entrincheirado á destruição do Estado. E não tenho dúvida, estamos assistir a isso. (…)”, sem algum eco de ajuda que fosse que não o da minha consciência, fi-lo com o risco que uma proposta desta envolve, porque é a credibilidade do que dissermos futuramente que fica em causa.

Sousa Mendes disse...

Ao anónimo:
- Parece que tem vontade de justificar o injustificável!
- As escutas de conversas meramente pessoais deveriam ter sido destruídas!!
- As notícias afirmam que elas estão transcritas nos autos! E não deviam estar, por manifesta violação da lei, concretizada por MP e Juízes!
Se, não estão, é mais grave porque alguém, MP, Juízes ou PJ fez cópias ilegais das gravações e forneceu aos amigos jornalistas.
Isto é bem mais grave, do que a transcrição e, envolve clara violação da reserva de vida privada de todos os intervenientes, constituindo crime.
Ainda tem alguma justificação para tamanha falta de vergonha!???
Já agora é João ou Jorge?

Anónimo disse...

Sousa Mendes

Nem João, nem Jorge (Já agora, quem são eles?).

Assume como verdadeiros factos relatados em notícias? E a partir desses «factos» critica juizes e MP? Está tudo dito.

E faz interpretações da lei penal sem qualquer suporte na lei em vigor. O que também diz muito de si.

Como a água em pedra dura.... repito o que já afirmei:

1º escutas de conversas meramente pessoais só podem ser destruídas nos casos previstos no art.º 188º, n.º 6 do CPP cujo teor é:
«6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; »

2º As conversas não abrangidas pela previsão do n.º 6 do art.º 188º ficam guardadas nos autos em obediência ao art.º 188º, n.º 12 do CPP (norma criada pelo primeiro governo do eng. Sócrates).

3º Deduzida acusação, todos os sujeitos processuais têm direito a conhecer todas as escutas.

Se algum problema existe é com a lei. Antes da alteração ao regime introduzida pelo n.º 12 do art.º 188º do CPP os juízes ordenavam a destruição de todas as escutas que não interessavam à investigação. Nessa altura os arguidos queixavam-se que dessa forma os seus direitos de defesa eram violados porque podiam ser destruídas escutas essenciais à defesa (devo dizer que sempre concordei com esta argumentação/preocupação dos arguidos).
Agora, apesar da alteração da lei, continuam as queixas.

Deixo uma sugestão: mudem a lei.
Melhor ainda: acabem com as escutas (tenho a certeza que os traficantes, corruptos, homicidas e demais criminosos do país agradecem).


Cumprimentos,

Sousa Mendes disse...

Pois a culp é da lei!!
A lei só não atrapalha se for para isentar de IRS o subsdio de habitação.
Mas então se não foram trancritas, como foram parar á comunicação social!! Por duplicação de suportes|?? Feitos por quem ? JUiz, MP ou PJ? Se calhar foi algum malandro de um advogado!!?? Foi com todo a certeza, porque de pessoas beatificadas no CEJ, não foi!

Anónimo disse...

Sousa Mendes,

o senhor não sabe do que fala e não está minimamente interessado em aprender.
Passe bem.

Anónimo disse...

À atenção do tudólogo pacóvio e seus acólitos:

Magna Carta dos Juízes adoptada pelo Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (Conselho da Europa)em 17/11/2010:

MAGNA CARTA OF JUDGES (Fundamental principles)

Rule of law and justice

1. The judiciary is one of the three powers of any democratic state. Its mission is to guarantee the very existence of the Rule of law and, thus, to ensure the proper application of the law in an impartial, just, fair and efficient manner.
(...)
11. Judges shall ensure equality of arms between prosecution and defence. An independent status for prosecutors is a fundamental requirement of the Rule of Law.

Sousa Mendes disse...

Voltamos ás bocas! Com que então não sei do que falo!!! Sei, e embora não tenha sido beatificado no CEJ, conheço de ginjeira os tribunais, funcionários, Procuradores e Juízes.
Ao longo de 25 anos tenho assistido ás mais variadas barbaridades !!!!E posso enumerar e dar nomes a algumas que envergonham qualquer pessoa, para mais magistrados.
Também conheço muitos magistrados, alguns ex-colegas de curso, que á boca pequena transmitem a sua perplexidade e vergonha por algumas peripécias protagonizadas por colegas. Infelizmente, esses são cada vez menos.
"Judges shall ensure equality of arms between prosecution and defence."
Nos nossos tribunais é comum o/a juiz combinar com o MP o que vão fazer. Muitas vezes em plena sala de julgamento.
Vejam-se os exemplos do Rui Teixeira/casa Pia e do Face Oculta em Aveiro.Em que o Juiz das liberdades/de Instrução assume o papel de direcção da investigação.
A lei não atrapalha aqui??
Tem alguma coisa a dizer a isto!! OU só bocas e desaforo!!!