terça-feira, outubro 18, 2011

Da série “Alto e levantem os braços, isto é um assalto” [10]



O artigo 27.º, n.º 1, do Código do IRS estabelece:
    “As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.”.
O Orçamento do Estado para 2012 reduz esta dedução a “cinco vezes o valor do IAS” (p. 132).

1 comentário :

Anónimo disse...

Aqui concordo. Os mineiros é só rama para o ramalhete. Quem beneficiava era as flores.