• Fernanda Palma, Responsabilidade desportiva:
- ‘A responsabilidade penal começa quando uma prática não se configura como mera violação das regras desportivas, por ser grosseiramente lesiva e inadequada. Por exemplo, no pugilismo, os murros na nuca são proibidos, mas não implicam, em regra, responsabilidade penal. Mas uma dentada na orelha (como foi dada por Tyson a Holyfield) já é ofensa corporal.
(…)
Uma questão que foi suscitada pelorecente caso de Luisão é se, no relacionamento entre atletas e árbitros, valem também certos critérios de adequação. Embora a margem de tolerância seja menor do que na relação entre atletas em competição, a resposta épositiva. Há casos em que a responsabilidade pode ser restringida ao planopuramente disciplinar.
A existência de dolo (ofensa ‘voluntária’) ou negligência grosseira, a gravidade da ofensa e os motivos e fins do agente, no contexto da situação concreta do jogo, são elementos de que depende a afirmação da responsabilidade penal. No caso de esta existir, será cumulável com a responsabilidade disciplinar, por ter sido praticada uma infração desportiva.’
1 comentário :
Apesar do respeito que tenho pela Professora, o caso Luisão não se trata de uma incidência ou de um incidente do jogo. Está para além de toda a "tolerância" que o desporto consente. O jogo está parado, vai ser exercida uma ação disciplinar que nada tem a ver com Luisão, este vence a distância a que está do árbitro e agride-o. Que se diga que não houve agressão, é outro problema.
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