sexta-feira, dezembro 28, 2012

O confisco é constitucional?

• António Carlos Santos (fiscalista e ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), A Constituição e o IRS [hoje no Público]:
    ‘(…) uma coisa é certa: a chamada "sobretaxa em sede de IRS" de 3,5% instituída pelo OE para 2013 vem estabelecer uma dualidade fiscal em relação aos rendimentos pessoais, pois em bom rigor não estamos perante uma sobretaxa, mas um imposto autónomo, um novo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao lado do IRS e que a este acresce.

    Em primeiro lugar, mesmo de um ponto de vista estritamente formal, a sobretaxa não se integra no Código do IRS, antes se apresenta como norma avulsa (o artigo 187.º da Lei do Orçamento) que remete, em algumas matérias, para disposições daquele Código.

    Em segundo lugar, a forma de determinação da matéria coletável é diferente da que ocorre no IRS. Além disso, é objeto de cálculo autónomo da coleta e de deduções à coleta distintas das do IRS. Acresce que à sobretaxa não se aplicam os limites mínimos de cobrança constantes do Código do IRS. Trata-se de um imposto novo e autónomo que aproveita as formas de liquidação e de pagamento existentes no IRS.

    Em terceiro lugar, a chamada "sobretaxa" é um imposto proporcional que atinge indiscriminadamente e de igual modo as pessoas singulares com baixos rendimentos e com rendimentos elevados. Não estamos pois perante uma forma de tributação progressiva, mas, pelo contrário, regressiva, penalizadora dos rendimentos mais baixos. O fosso entre a tributação dos rendimentos englobados sujeitos a taxas gerais do IRS e a taxas liberatórias é, aliás, alargado, por não aplicação da sobretaxa aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, nem sequer formalmente por via de opção.

    Em quarto lugar, a receita da sobretaxa, ao contrário do que ocorre com o IRS, reverte integralmente para o Orçamento do Estado.

    Tudo isto nos mostra que a sobretaxa é um novo imposto, parcialmente "embrulhado" com o IRS para ver "se passa". Mas é patente que esta dupla tributação viola, de forma clara, os princípios da unicidade e da progressividade em sede de tributação do rendimento das pessoas singulares.

    Não são, por certo, as únicas inconstitucionalidades no Orçamento existentes nesta matéria. Outras há igualmente graves, como ocorre com a tributação das pensões e com formas de tributação confiscatória. Voltaremos ao tema muito em breve.’

2 comentários :

Anónimo disse...

Os Subsídios de Férias e de Natal passaram designar-se "ABONO SUPLEMENTAR" para poderem ser atribuídos a amigos e protegidos.


Abra, leia o Anexo e DIVULGUE.


Já perderam toda a vergonha... e dignidade.

E como dizia o Cardeal de Retz:

"Quando os que mandam perdem a vergonha, os que obedecem perdem o respeito."

Fura Redes

António Horta Pinto disse...

É isso mesmo, meu caro António Carlos. Isso e muito mais. E o pior é que, como diz o Ricardo Araújo Pereira, só temos um semi-Presidente! Resta esperar que o Tribunal Constitucional, que sem dúvida declarará a inconstitucionalidade, não venha outra vez com a "limitação dos efeitos"!