sexta-feira, outubro 06, 2006

A mão de Deus




Nobre Guedes deu ontem uma entrevista em que saiu do luto que lhe foi imposto por um processo judicial. Ficou provado que, mais do que o sofrimento físico, o sofrimento moral pode melhorar as qualidades das pessoas.

Do presidente do seu partido, depois de perguntado se achava bem que estivesse em Bruxelas com duplo emprego, o ex-arguido respondeu, com algum despropósito, que é um homem honesto. Já antes dissera o mesmo de Cavaco Silva. A psicanálise explica estas obsessões por parte de quem é perseguido, mesmo que injustamente, por causa da corrupção.

Mas a questão mais interessante, que a entrevista não tratou, é outra. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a qualidade de arguido se conserva durante todo o decurso do processo (cf. artigo 57.º, n.º 2). O estranho mistério é que este processo de inquérito continue e o Dr. Nobre Guedes tenha deixado de ser arguido — contra o que dispõe o CPP.

Para início de uns jogos florais de processo penal, peço ajuda a todos os magistrados do Ministério Público que leiam o CC — incluindo o José, a quem solicito que adie por mais umas horas o início do retiro a que se propôs — para esclarecer este imbróglio jurídico.

Sem processos de intenção, será que o facto de Nobre Guedes pertencer à mesma sensibilidade católica do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República teve influência?

E por que foi nomeada, mais tarde, a Dr.ª Auristela, igualmente devota confessa, para ajudar nesse mesmo processo?

Serão todos estes factos indícios da grande coragem justicialista e do ímpeto contra os poderosos que fez a desgraça do Dr. Souto Moura?

É a vez de entrarem em cena os 500 assessores de imprensa e de imagem (que Souto Moura disse necessitar) para esclarecer o imbróglio. Chegarão?

43 comentários :

Portas e Travessas.sa disse...

Miguel, tambem gostava de aprender um pouco mais sobre o emaranhado das leis. Julgo, que o "nosso" José, nunca irá abandonar esta Praça da Republica, está-lhe na massa do sangue e agora liberto dos seus e respeitosos compromissos, estou em crer, que agora, sim, vai dar o "litro".

Como viu, o Cordeiro limpou a concorrencia, como quem limpa o rabinho do bebé, com Dodot.

Olhe... esta guerra dos comprimidos e dos xaropes, o Ministro vai saír de mansinho - sabe porquê?:- a "guerra" deveria ter começado pela atribuição das farmacias ás organizações de caracter público e dei-lhe exemplos...Misericordias, Bombeiros, Juntas de freguesia, etç. - tambem lhe falei do laboratorio Militar - não fica mal, mesmo numa economia de mercado, o estado produzir bens para a saúde dos seus cidadãos - Se os deixa morrer, lá se acaba o mercado, não é?

josé disse...

Consultadoria? Não é possível. Nem mesmo de borla.

Mas ainda assim...posso perguntar:

COmo é que alguém conserva a posição e estatuto de arguido, durante todo o processo, se, justamente, deixou de o ser por arquivamento dos autos?!
Então, uma vez arguido, arguido para sempre enquanto durar o processo, mesmo que só corra contra outros? É assim, para si, nessa interpretação do artº?

E que dizer então de outros arguidos excelentíssimos, em relação a outros processos que ainda continuam pendentes?
Continuam arguidos?
Suspeitos? Com a espada de Dâmocles suspensa? Até ao fim?!

É que no dizer dos entendidos a qualidade de arguido perde-se com o arquivamento do processo, por exemplo por falta de indícios suficientes para submissão a julgamento. Mas ainda assim, pode renascer, se advierem novos elementos de prova aos autos que anulem a anterior, mesmo transitada em julgado e isso pode operar-se em casos de recurso de revisão.
Uma chatice.

PS: não seria melhor ponderar um pouco mais o que se vai escrevendo por aqui? É que depois, dá nisto...

Anónimo disse...

José, o processo dos sobreiros não foi arquivado. É essa a questão... não se arme em lucas.

Anónimo disse...

Seria honesto, nesta altura, colocar um post em que se compara a posição do Blog no caso Casa Pia (e o do senhor Pedrosa Junior) e este caso.

O Miguel pode pedir ao personagem "Filotémis" para TAMBÉM comparar os casos - um especialista em teorias conspirativas deve dizer umas coisas interessantes, en passant, nestes dois casos...

Haja, se possível, coerência...

josé disse...

anónimo:
estou aqui na posição confortável de comentador curioso e que sabe destes assuntos, em concreto, se calhar menos do que o autor do blog. Só pelos jornais e não leio alguns.
Tal como noutras paragens, comento o que me parece pelo que leio, vejo e ouço.

Assim, parece-me que nesse processo concreto, pelo que li, a parte referente a esse arguido, foi arquivada. Isso, sem prejuizo de o processo continuar quanto a outros e por outras coisas.
E se assim, foi e só se assim for, mantenho o que escrevi.
Portanto, lucas não serei.

Miguel Abrantes disse...

.


Meu caro José:



Não é arguido para sempre. É arguido durante todo o inquérito. No fim do inquérito, o Ministério Público deve apreciar a situação de cada arguido, acusando ou não.

O que aconteceu neste caso é que havia vários arguidos, a investigação continua, o inquérito não chegou ao fim, mas resolveu-se a situação de um deles – certamente por coincidência, antes das mudanças na PGR.

Portanto, meu caro José, não me desiluda. Não pense que me leva a acreditar que existe um processo por cada arguido…

Sabemos ambos que existe um processo com vários arguidos – e não foi arquivado. Houve, sim, um arquivamento ad hominem.

Anónimo disse...

Pelo silêncio o José já não leu o que o Miguel escreveu pois entrou em retiro profundo. O MP perdeu o pio, digo, o porta-voz.

josé disse...

Não, não perdi o pio. Perdi foi tempo a tentar explicar aquilo que parece ser difícil de entender...
E pelos vistos, se aqui é assim tão difícil, o que não é noutros lados e redacções.
Não há maneira destas pessoas se actualizarem nos conhecimentos básicos do que significa um processo, nem procuram perceber, antes de lançar atoardas.

Bem...vamos lá outra vez a isto:

Um Inquérito pode ter vários suspeitos e vários factos.Parece ser o caso. Imagino a participaçáo que terá sido feita com uma intenção específica de...Justiça acima de tudo! Não é assim que também pensa, caro Abrantes?

Então, nesse caminho da Justiça em que todos devem ser tratados perante a lei, com a igualdade necessária ( não é assim que pensa?), pode acontecer que durante um Inquérito se chegue logo à conclusão segura de que não há indícios contra certa e determinada pessoa, indigitada como suspeita, pelos "do costume" que são aqueles que fazem queixas com objectivos extra processuais, como será o caso dos políticos.
Estão a acompanhar o meu raciocínio, ou terei que voltar atrás, a este ponto, para fazer um desenho?!
Ora bem, dizia eu que nessa altura em que se conclui pela ausência de responsabilidade penal indiciária de um dos suspeitos, pode acontecer uma de duas coisas:
Ou se mata logo ali o processo relativamente a esse suspeito, continuando o procedimento a correr contra outros, ou se deixa continuar a correr o marfim, em segredo de justiça até que se chegue ao fim do Inquérito e aí se dê um despacho final em que se contemple aquilo que já se sabia desde praticamente o início: que determinado suspeito, apontado a dedo com objectivos que náo se descortinam muito bem, afinal nunca o deveria ter sido!
Estou só a especular, mas nesta especulação, adianto:
Que fariam num caso desses, os caros inspectores da actividade investigatória?!
Deixavam correr o marfim, com toda a carga de prejuízos que isso poderia acarretar para o visado e com riscos de o mesmo, passados meses concluir que afinal o MP sabia desde logo que nada havia de indiciário contra ele?
Ou, ao revés e perante um circunstancialismo singular, correria o risco de arquivar nessa parte ( e só nessa parte) o Inquérito, quanto á responsabilidad desse único suspeito, deixando de parte o resto do Inquérito, a correr?
Parece-me que será esta a questão fulcral.
Será que a entendeu bem, caro Abrantes?
Ou é só para se mostrar desentendido num daquelas pechas que um seu correligionário de ideias dizia que é apanágio dos entendidos?

Ao anónimo que me estimula a converseta, espero que tenha compreendido também...e que o pio só se perde quando se perde a razão. Isso, para quem tem alguma vergonha. Para quem não tem, o mundo está à sua frente!

Anónimo disse...

Sai uma dúzia de posts para disfarçar o óbvio...

Se o "correligionário de ideias" é o Filotémis, é o mesmo que dizer MA, que ele tem o bom hábito de conversar por interpostas personagens (vide Jack-the-riper e quejandos...).

Quanto a nonó referido no último parágrafo, é provavelmente, comme d'habitude, o MA...

Portas e Travessas.sa disse...

Sempre gostei de lêr o queijo Limiano, empastado, e bom para fazer o "emplastro" das torradinhas. Mal sabia eu, quando um dia, num post, obtive uma resposta simpatica e informativa.

Hoje, sabendo quem é o "José", só lhe quero dizer, com a consideração devida. O Caro José, fez uma "jogatana" debaixo de um temporal, com um terreno empapado, bola pesada, ainda por cima á noite, há luz de uma velinha, não podia fazer melhor.

Como lhe disse então, o "assalto" ao Palacio de que foi, fomos, vitimas, foi o começo do fim, a pressão foi muita, eu proprio ajudei á festa, mas dei uma alternativa democratica, era, então, apresentar o seu pedido de demissão. Quiz aguentar as estoupinhas, sai esgotado, sai enervado, embora aparente boa disposição.

O seu sucessor, tem de fazer desaparecer o local do seu novo acolhimento, ou melhor, tem de arranjar novas instalações para o exercicio da sua/nossa Procuradoria, senão, tambem fica feito ao bife. Aquele Palacio é uma casa assombrada.

Um abraço caro Jose e obrigado pela atenção que me dispensou, lembrando, que um PGR é de todos os Portugueses

Anónimo disse...

O Josè já não quer saber do Direito para nada, agora dedica-se `´a assistência social.

Anónimo disse...

Na faculdade - pública - ensinam como o Miguel Abrantes diz. Mas se calhar a prática é mais a olho como o José defende. Também está certo.

Anónimo disse...

Se o José não é o porta-voz do MP imita na perfeição ....

josé disse...

jurista:

Não sou porta-voz de coisa nenhuma. E para dizer a verdade, também acho que o MP funciona mal. Mas não é por estes motivos que por aqui vejo escritos.
É por isso que me dá um certo gozo, poder discutir estes assuntos, por aqui.

Quanto ao Direito, espero que alguém ensine aqui alguma coisa de jeito. Até agora, só tenho lido coisas de diletantes.
Assim, escrever que na faculdade se ensina como aqui se escreve, só por brincadeira. Quem é que ensina? O Rui Pereira? O Germano Marques da Silva?

A minha escola é de outro lado: na colina do Mondego e o professor, Figueiredo Dias fez no outro dia em Braga um elogio rasgado e directo a Souto Moura e ainda a Henriques Gaspar, seus alunos e de quem disse que são esses mesmos OS SEUS ALUNOS.

Ninguém escreveu isto na imprensa, porque quem lá estava se calhar não ouviu e preferiu fazer cacha com a história dos 300 assessores de imprensa...é uma tristeza esta imprensa e estes jornalistas.
Uma pinderiquice de jornalismo é o que temos direito. E depois é o que se vê e lê.

Anónimo disse...

O José tem uma interpretação diferente do artigo 57º, nº 2 do CPP. Aprendeu com o Figueiredo Dias? Por muito que a imagem do professor de Coimbra esteja desgastada por causa dos pareceres não creio que lhe tenha ensinado essa aberração jurídica.

josé disse...

Não tenho nenhuma interpretaçáo própria desse artigo.

Leia o que escrevi, com atenção, se bem entender, mas não me atribua ideias que não tenho.

Continuo a perguntar:

Se um arguido vê o processo ser arquivado na parte que lhe toca, mesmo que o processo prossiga contra outros, continua a ser arguido até ao fim desse processo?
É isso que me parece estar em causa.

Anónimo disse...

Dr. José,

Elogios do meu Mestre Jorge Figueiredo Dias já eu recebi mais do que V. há-de receber até ao fim da vida. Não me leve a mal mas suspeito que algumas lacunas na sua formação jurídica se devem a passeatas na calçada do Quebra Costas ou como vítima da praxe. Quanto aos elogios ao Gato Constipado, só demonstrou o bom fundo do Prof. Figueiredo Dias, que embora não seja católico sempre se dedicou à caridade.

Subscrevo-me atenciosamente,

Alberto (Jurista)

Miguel Abrantes disse...

.

Caro José:


1. Escreve V.:

Se um arguido vê o processo ser arquivado na parte que lhe toca, mesmo que o processo prossiga contra outros, continua a ser arguido até ao fim desse processo?
É isso que me parece estar em causa.


Permita-me que responda à sua dúvida com algumas perguntas:

• O que aconteceu neste caso é habitual?

• Não é no fim do inquérito que se avalia a posição relativa de todos os arguidos?

• A que se deveu a pressa neste caso?

2. Não me diga o meu caro José que também é daqueles que tem a esperança de que o PP se revitalize passando guia de marcha para Bruxelas ao ignaro Ribeiro e Castro e fazendo ascender rapidamente ao poder no partido o agora desconstituído arguido.

3. Já agora, diga-me se Germano Marques da Silva e Rui Pereira, que cita, não são compangnos de route do Ministério Público no Conselho Superior? No fundo, são seus colegas… Meus é que não são.

PS - Penso não ser necessário sublinhar que não fui eu que escrevi que o José é o porta-voz do MP. Nem sequer penso isso. Acho no entanto que, por um tique corporativo, assume dores que não lhe cabem.

josé disse...

Caro Miguel Abrantes:

Aos poucos, lá vai entendendo o que desde o início ando para aqui a escrever.

Agora falta perceber o resto. Mas quanto ao resto também não, nas bem acertadas dúvidas que coloca. Partilho aliás das suas perplexidades, embora tenha lido para aí uma explicação que até falta de melhor, aceito.

Escusa de me cloar rótulos. Até agora, tenho escrito com independência, aquilo que me parece. E assim vou tentar.

Quanto ao eminentíssimo jurista que se presume avançado no entendimento, ao ponto de avançar presunção como quem toma água benta, deixo-lhe por caridade, uma cançoneta que estive a ouvir enquanto escrevi isto.

Aproveite, caro jurista e ouça com atençáo esta belíssima canção de Michael Murphey, na companhia dos grandes Nitty Gritty Dirt Band e diga lá se isto não é muito melhor do que ler o livrito das Jornadas de Direito Processual Penal, editado pelo CEJ. Pelos vistos, precisa de lhe deitar uma olhadela...

Então...divirta-se com o Lost River

josé disse...

Espero que já tenha ouvido as melodias simples da country ( muito superiores à Timmins) e aproveito para lhe colocar a questão ao contrário:

É proibido arquivar um processo contra um arguido e esse mesmo processo continuar contra outros?
É o artº 57 nº 2 que o proíbe?
Ou serão as interpretações muito abrogativas e particulares que aqui dão sobejas amostras?

COmo lhe disse, não sei o que se passou para tal acontecer. Mas aceito as explicações porque me parecem razoáveis.
Quanto às eventuais motivações políticas de uma decisão desse teor, quanto a mim, devem ser muito menores do que as insinuaçóes que por aqui se váo tecendo a esse propósito.
O que aliás, também acaba por mostrar de que lado se colocam e por quem militam...

Anónimo disse...

José desculpe intrometer-me na conversa mas se sabe porque foi mandado em paz o Nobre Guedes diga para desfazer as dúvidas.

josé disse...

Náo sei. Li para aí qualquer coisa, mas nem me interessa procurar. A questão aqui colocada não foi essa.

Agora, para rematar esta discussão, permito-me citar o Mestre Figueiredo Dias, que escrevia em 1988 que o processo penal português actual, não é, sob qualquer perspectiva, um processo de partes. Muitos - e aqui objectivamente é isso que se pretende insinuar ou dizer abertamente- querem que assim seja, para mostrarm a vileza e a cavilosidade do tal estado dentro de um Estado- gostava que me mostrassem como é possível um estado num organismo que nem sequer auto governo verdadeiro tem!
Assim, o MP, como diz Figueiredo Dias, "não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objectiva, mesmo na fase do inquérito. O importante, para o MP, é a descoberta da verdadde e a realizaçáo do direito."
Estas concepções são difíceis de entender para muitos. E é pena.

Anónimo disse...

Não são não ! Os próprios é que não as entendem. O gajo do MP que safou o Judas entende isso ?

Anónimo disse...

Caro José


Essas concepções de que fala são é difíceis de entender para a maioria dos magistrados do ministério público. Esquecem-se que o MP -e citando F.D.- actua à charge e à decharge, devendo também carrear para os autos aquilo que pode favorecer o arguido. No entanto o que se nota é ânsia desenfreada para acusar, tiques comichosos de inquisidores e gente muito mal preparada.

Saudações cordiais;

A Total Stranger One Black Day


PS: é evidente que o que sucedeu com o Nobre Gudes é anormal...

josé disse...

Estranho do dia negro:

Concordo com as críticas, em muitos casos.
Contudo, há um modus operandi em relação a certas situações que não se compadece com todas as décharges possíveis e imaginárias e que suplantem as charges avassaladoras ou que eliminem a possibilidade de se fazser Justiça no caso concreto.
O MP, deve acolher as provas das décharges e incentivar a sua recolha, mas nunca deve esquecer que o papel primordial é a de decobrir culpados, poupando inocentes. Isto pode parecer um discurso redondo e sem substracto prático, mas não é.
Sempre que há vítimas e sempre que os indícios se afiguram seguros, do ponto de vista do senso comum e também do sexto sentido que qualquer magistrado investigador deve ter, as décharges ficam a cargo da defesa e devem ser aceites pelo magistrado que dirige e escrutinadas devidamente. Tal como as charges.
Porém, do ponto de vista de quem tem que investugar para que se possa aplicar justiça, o equilíbrio não é perfeito se quem investiga acredita mais nas charges do que nas décharges.
Sempre que o problema se coloca em termos de convicção, entram em jogo vários factores, como tem acontecido.

Pegando no caso concreto que não conheço a não ser dos jornais, parece-me que o desconhecido da noite escura, nunca poderia ser um bom investigador na perspectiva em que ele mesmo se coloca e que é o tal equilíbrio entre a charge e a décharge, feito de objectividade e de procura da verdade material.
E porquê? Porque o desconhecido da noite escura, já vem armado de preconceitos, mesmo sem conhecer o que se passou no processo. Acha mesmo que o que sucedeu não foi normal.
Eu também não acho, mas já dei uma possível explicação aí acima e não faço processos de intençáo políticos ou de outra natureza como aqui no blog, neste caso concreto, se fez.
É essa a diferença.

josé disse...

Há muita gente que avalia a investigaçáo criminal do MP,como avaliam a investigaçáo no âmbito dos Inquéritos parlamentares. Aliás, o último sobre o caso Eurominas é revelador desta atitude enviesada e feita de pesos e medidas completamente diferentes consoante os problemas se colocam aos "nossos" ou aos "deles".
Verifica-se uma completa e esquizofrénica anormalidade no que se refere à avaliaçáo das provas indiciárias e as conclusões desses inquéritos, para além das rejeições selectivas das "charges" e admissões generosas das décharges.
É nesses Inquéritos parlamentares e na mentalidade de quem os anima e instroi que se pode espelhar muitas das apreciações que depois são feitas a propósito de casos que envolvem políticos. Seja o caso dos sobreiros, seja o do freeport seja mesmo o da casa pia.

Uma total e completa falta de vergonha e que desqualifica quem assim está habituado a avaliar comportamentos alheios.

josé disse...

Por outro lado, não repugna aceitar que uma boa parte das críticas ao MP no que se refere à menorizaçáo do princípio da objectividade, pode muito bem assentar na circunstânia de as investigações serem efectuadas pela polícia, no caso Judiciária.
Esta polícia não tem e nunca teve a noçáo exacta daqueles princípios de que estamos a falar. Não existe instrução à décharge, para eles...isso é uma aberração e sei do que falo.
Essa mentalidade muda-se com a escolha de uma direcção da polícia que seja composta por magistrados, de preferência do MP, porque os juízes sáo sempre comidos pelos subordinados, nesse aspecto.

Anónimo disse...

"sobre o caso Eurominas"

Caro José:

Não sabe que é proibido falar desse não-caso aqui?

Arrisca-se ao lápis azul-rosa do "Miguel"...

Anónimo disse...

Música country!?? (pausa para vómito), só é tragável uma faixa dos Alabama 3 no genérico dos "Sopranos" que dizem ser de tal asco. Santo Deus a música dos "red neck" dos pacóvios americanos, das profundezas da América e base eleitoral por excelência do asno bush. A pior música jazz é melhor que a melhor música dos néscios. Eh pá, tá bem que o José não grame todos aqueles que ousem dizer mal do MP, mas também não era necessário usar métodos repressivos tão extremos como obrigar alguém a ouvir tamanha merda. Por favor haja contenção!

Miguel Abrantes disse...

Caro José:

Gosto muito dos Nitty Gritty Dirt Band. Tenho alguns álbuns. Mas, "neste âmbito", pendo mais para a folk: Tom Paxton, Tom Rush, David Bromberg, Phil Ochs, Hedy West, Fred Neil, para só citar os mais antigos.

Fiquei com a sensação de que me associou ao leitor que assinou como jurista. Não fui eu para que fique claro.

Miguel Abrantes disse...

Caro José:


O comentário anterior ao meu, poucos segundos antes, leva-me a fazer uma adenda sobre a música country. Não gosto de Kenny Rogers, por exemplo, mas tenho dezenas de excelentes discos country - nas sua múltiplas variantes. A seguir volto ao tema que interessa.

Miguel Abrantes disse...

Meu caro José:


Desculpe a franqueza, mas não fui eu que me aproximei da sua posição, mas aparentemente parece-me que se verificou o contrário.

A sua interpretação do art. 57.º nem sequer era ab-rogativa (julgo que é com hífen). É descaradamente contra legem. Já que nos temos aproximado da verdade através de sucessivas perguntas, esclareça-me sobre o seguinte:

• Qual é a sua interpretação sobre a obrigação de se manter a qualidade de arguido durante o processo? É como o Natal, que é quando um homem quiser?

Miguel Abrantes disse...

Caro José:


E não querendo ser maçador, é ou não verdade que há um único processo com vários arguidos no caso de que estamos a falar?

Anónimo disse...

Isto são horas de estar a trabalhar, Miguel?

Nem no sabbat?

josé disse...

"é ou não verdade que há um único processo com vários arguidos no caso de que estamos a falar?”

Vamos colocar a questão de um modo mais simples e que o fará perceber, talvez, a essência do assunto:

É ou não verdade que quando se arquiva um procedimento contra um arguido, este perde esta qualidade e deixa de ser aplicável a esse arguido, o disposto no artº 57º CPP?
Um arguido é alguém contra quem se

Voltando á sua questão: parece que será assim e que haverá um processo com vários arguidos. Mas pode a todo o momento julgado necessário e curial, passar a haver mais do que um processo (des)conexionado com aquele, por motivos legalmente admissíveis.
O que pode ser discutido e já o foi aqui, é a admissibilidade de no decurso de um Inquérito, haver um despacho intercalar, digamos assim, que fecha e arquiva esse processo apenas quanto a um arguido em particular e quanto aos factos de que o mesmo era suspeito, continuando porém o mesmo processo contra os outros.
Para se entender bem tudo isto, é necessário ler a lei processual e entendê-la.

O que é um processo? O que é um inquérito? Em que situações é que os factos atribuídos a vários arguidos podem e devem ser ligados e conexionados num único processo? E quando é que se devem separar?
Uma das razões do CPP de 1987, foi exactamente acabar com a autêntica bagunça processual que se gerou por causa do processo das FP25. Isso, para além do aggiornamento da lei processual penal com a Constituição. O anterior código de processo era de 1929… e o que aconteceu com o processo das FP25, foi uma girândola de processos de Barcelos a Setúbal, passando por outras terras, por causa das regras da competência territorial e que obrigavam a repetições e a certidões de todo o processado sempre que se descobria mais uma conexão noutro lado.

No caso concreto de que falamos, pode muito bem ter havido uma decisão a separar processos e a arquivar nessa parte a responsabilidade penal de um arguido. É perfeitamente admissível, legalmente- artº 30 CPP.

Não conheço as razões do que concretamente aconteceu; não conheço os fundamentos, mas não posso aceitar a argumentação que aqui foi expendida simplisticamente de que um processo não admite esse tipo de decisões por causa do artº 57 nº 2 do CPP.
Só isto.
Vejamos então se pode extrair-se alguma conclusão daquilo que veio nos jornais.
Por exemplo, no DN:
"Ao fim de 14 meses de investigação, o Ministério Público (MP) arquivou as suspeitas de abuso de poder, corrupção passiva e violação do segredo de Estado sobre o ex-ministro do CDS/PP Luís Nobre Guedes, no âmbito da investigação ao caso "Portucale", que envolveu a aprovação de um empreendimento do Grupo Espírito Santo (GES) na Herdade da Vargem Fresca, em Benavente.

No despacho de arquivamento, o procurador responsável pela investigação, Rosário Teixeira, considerou que, "estando esgotadas as diligências, forma-se uma convicção segura da não prática de qualquer crime" por Luís Nobre Guedes.

Contactada pelo DN, fonte do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) adiantou que o que está em causa é um "despacho intercalar" sobre a situação processual de Luís Nobre Guedes. O inquérito sobre alegados crimes de tráfico de influências na aprovação de um empreendimento turístico da empresa "Portucale", que pertence ao GES, na Herdade da Vargem Fresca, em Benavente, mantém-se em curso.

O procurador Rosário Teixeira fez ainda questão de sublinhar que a constituição de Nobre Guedes como arguido foi apenas uma formalidade que a lei exige, uma vez que foram realizadas, em Maio de 2005, buscas ao seu escritório de advogado, afirmando ainda que a qualidade de arguido confere mais direitos de defesa.

Com esta decisão, o inquérito passa a ter apenas quatro arguidos: Abel Pinheiro, ex-dirigente do CDS/PP, e os administradores do GES Luís Horta e Costa, Carlos Calvário e José Manuel Sousa."

De acordo com estas notícias, acho que foi isso mesmo que descrevi como processualmente possível, o que ocorreu.
E o procurador Rosário Teixeira é pessoa que conhece a lei processual, pode crer. É da boa escola… ( sans blague).


Quanto à música, gostos não se discutem. Mas partilho, neste caso, pelo que nem discussão haveria.

josé disse...

Faltou concluir a frase "Um arguido é alguém contra quem se instaurou um procedimento e se constituiu como tal.
As regras estão em dez artigo do CPP- 57º a 67º

Miguel Abrantes disse...

Caro José:


Vou ter de sair – e levo no carro os Nitty Gritty Dirt Band... Se o jantar não acabar muito tarde, respondo ainda hoje ao seu último comentário sobre o ex-arguido Nobre Guedes… E não me esquecerei de escrever uma palavrinha sobre o Procurador Rosário Teixeira, que, no seu entender, é "da boa escola". Encontraremos semelhanças entre casos presentes e passados.

Anónimo disse...

Caro José;

Nada a opor aos seus comentários sagazes. (Certeiro o seu apontamento relativamente à actividade dos OPC em sede de Inquérito.)

Um eslarecimento.
Quando refiro que é anormal o sucedido com Nobre Guedes, refiro-o precisamente porque, geralmente, o M.P. decide sujeitar o arguido ao suplício do inquérito na sua plenitude, i.e, até despacho final.

Porque é mais confortável, arrisca-se menos e, embora no nosso Processo Penal não se possa falar em “ónus de prova”, delega-se no arguido a função de, se assim entender, requerer instrução e aí aniquilar os factos que contra si incidem. Quanto tal deveria também ser feito em sede de Inquérito pelo próprio M.P., visando-se a descoberta da verdade.

Vislumbro sistematicamente a tal ânsia febril de acusação que, resulta essencialmente de um desconhecimento (preocupante!) dos princípios basilares do nosso Processo Penal.

Vícios de uma formação bafienta que urge refrear...

Saudações cordiais;

A Total Stranger One Black Day


PS:

Para o Miguel:
Permita-me uma sugestão folk. O registo ao vivo do genial e infelizmente já falecido John Fahey intitulado "The Great Santa Barbara Oil Slick". Fingerpicking guitar majestoso...
[url]http://allmusic.com/cg/amg.dll?p=amg&sql=10:zxfm962o0ep6[/url]

josé disse...

Ah! Um connoisseur...e que tal Leo Kottke? E...Doc Watson? E ainda um Clarence White?
Isso para não trazer para aqui Renbourn ou Stefan Grossman e parar sem entrar no jazz.
Mas o que vou descobrindo na net é o YouTube com coisas inéditas que me espantam. Como ontem descobri aquilo dos Nitty Gritty Dirt Band e que é uma parte de um espectáculo ( tudo o indica) por ocasião da gravação do Will the Circle be Unbroken II, de 1989.
O primeiro era de 1972 e há por aí uma reediçao em cd comemorativa dos trinta anos.
Mas já que desviamos para esta senda, conheci os NGDB através dos programas de Jaime Fernandes do antigo programa 4. Aliás, como toda a música country.
Se Jaime Fernandes lesse blogs, seria uma das pessoas a quem gostaria de agradecer publicamente o serviço de divulgação.

E o melhor disco dos NGDB, para mim, é Symphonion Dream, de 1975. Tenho até duas versões: a da BGO e a da Capitol, bem melhor.
Espero que tenha sido esse o escolhido para a escuta, Miguel Abrantes.

Quanto aos "Vícios de uma formação bafienta que urge refrear..." tendo a concordar, perante o que vou observando.

Anónimo disse...

A música mais marginal/underground está a ser invadida por um intenso revivalismo folk, imbuído no espírito de Fahey, Robbie Basho, entre outros (e algum LSD obviamente.)

Há uma série de gente nova a produzir coisas estonteantes no mundo da fingerpicking guitar:

Jack Rose (que esteve recentemente na Casa da Música com a sua banda, os Pelt) James Blackshaw, Ben Chasny aka Six Organs Of
Admittance, Glenn Jones, etc.

Trechos do último trabalho de Jack Rose aqui:
http://www.vhfrecords.com/catalog/92.htm


Saudações cordiais;

A Total Stranger One Black Day

Miguel Abrantes disse...

.


Caros José e A Total Strager One Black Day:



Tenho de John Fahey três álbuns: “I Remember Blind Joe Death” (LP), “The Transfiguration of Blind Joe Death” (CD) e “The Voice of The Turtle” (CD). Esse, que sugere, não conheço… mas já fui verificar que a FNAC tem de importação. Robbie Basho não conheço.

Dos Nitty Gritty Dirt Band tenho também pouca coisa: “Uncle Charlie & His Dog Teddy” (LP), “Symphonion Dream” (LP e CD... da BGO), que, por acaso (?), foi o que estive a ouvir, e “Will The Circle Be Unbroken” (CD duplo), de que gosto muito.

Quantos aos outros que o José refere, tenho vários de Leo Kottke, de Doc Watson também (um? dois?), de John Renbourn e Stefan Grossman tenho, mas de memória não sei precisar o quê, e quanto a Clarence White tenho qualquer coisa numa colectânea (salvo erro). Mas tenho para aí umas preciosidades... do tempo em que ia até ao fim da rua – até ao fim do mundo para as encontrar. Agora o José não me dá descanso…

Miguel Abrantes disse...

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Meu caríssimo José:

Tive quase que engolir o jantar… para retomar a conversa.

O artigo 30.º do CCP não tem nada a ver com o que o José diz. Com efeito, o processo foi, de facto, separado, mas a única razão para isso foi o arquivamento em relação a um arguido.

Assim, enquanto o instituto da separação de processos, que o José invoca, se destina a garantir o melhor andamento dos processos separados, aqui a única finalidade da separação foi um arquivamento – dirigido especificamente para um arguido. E se deixássemos de ser ingénuos, caro José?

PS - Estou com sono. Deixo para amanhã as suas alusões ao procurador Rosário Teixeira. Lembra-se do caso Moderna? Isto anda tudo ligado, como dizia o outro...

josé disse...

O artº 30 ( e os anteriores, sobre conexão processual) tem tudo a ver com o que eu digo se eventualmente o magistrado decidiu separar os processos.
Não sei se o fez ou apenas deu um despacho intercalar no processo, sem o separar. O que também é admissível ( não é proibido e mesmo que seja raro, há circunstâncias que foram apresentadas e que o podem justificar).
Se fosse eu a despachar e perante aquilo que vou sabendo ( pelos jornais) talvez tivesse seguido por aí, mas quem sou eu para ensinar padres nossos aos vigários?

E o "instiututo da separação de processos", como lhe chama embora seja apenas um conjunto de regras para evitar confusões, delongas e articular racionalidades processuais, não se destina apenas ao que diz, mas sim a ordenar o procedimento pela lógica dos princípios.