"A verdade é que nas tarefas a que se propôs, o novo PGR precisa de um braço direito da sua inteira confiança. E o facto de Gomes Dias não pertencer ao «meio» que se acha dono do MP, pode ter sido uma razão preponderante para a escolha."
No dia 17 de Outubro de 2006, o Sr. PGR, Conselheiro Pinto Monteiro, propôs ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) a nomeação do Dr. Gomes Dias, como Vice-PGR.
O CSMP vetou este nome, o que está dentro das suas legais competências.
Na reunião do CSMP de 3 de Novembro, o Sr. PGR voltou a indicar o mesmo nome, pedindo que aquele Conselho reapreciasse a sua anterior posição, o que foi aceite, passando a apreciar os novos dados apresentados pelo Sr. PGR, tendo tal nome, agora, passado por maioria de votos.
É este procedimento administrativo legal?
Parece-nos bem que sim.
Com efeito, dispõem os arts. 138º e 140º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que os actos administrativos são livremente revogáveis, por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, excepto nos casos que a Lei prevê, excepções essas que se não verificam aqui.
Após o primeiro chumbo, pelo CSMP, ao nome indicado pelo Sr. PGR, nada obstava (nem obsta), na Lei, que este pudesse pedir a reapreciação de tal acto administrativo com vista à sua revogação, que foi o que aconteceu.
1 comentário :
A PROPÓSITO DA NOMEAÇÃO DO VICE-PGR
No dia 17 de Outubro de 2006, o Sr. PGR, Conselheiro Pinto Monteiro, propôs ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) a nomeação do Dr. Gomes Dias, como Vice-PGR.
O CSMP vetou este nome, o que está dentro das suas legais competências.
Na reunião do CSMP de 3 de Novembro, o Sr. PGR voltou a indicar o mesmo nome, pedindo que aquele Conselho reapreciasse a sua anterior posição, o que foi aceite, passando a apreciar os novos dados apresentados pelo Sr. PGR, tendo tal nome, agora, passado por maioria de votos.
É este procedimento administrativo legal?
Parece-nos bem que sim.
Com efeito, dispõem os arts. 138º e 140º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que os actos administrativos são livremente revogáveis, por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, excepto nos casos que a Lei prevê, excepções essas que se não verificam aqui.
Após o primeiro chumbo, pelo CSMP, ao nome indicado pelo Sr. PGR, nada obstava (nem obsta), na Lei, que este pudesse pedir a reapreciação de tal acto administrativo com vista à sua revogação, que foi o que aconteceu.
Tudo, pois, perfeitamente legal.
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