É falso que o OE-2008 penalize fiscalmente os deficientes, como se apregoa por aí. Com efeito, todas as normas do OE-2008 que são especificamente aplicáveis aos cidadãos portadores de deficiência são-lhes favoráveis: a dedução à colecta passa de 3 para 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e de 1 para 1,5 vezes no caso de dependentes e ascendentes com deficiência. Os prémios atribuídos aos desportistas com deficiência passam a estar isentos de IRS.
Em 2008, aplica-se o regime transitório previsto no OE-2007, que teve como objectivo dar equidade ao sistema fiscal, evitando que, como até aí, o valor do benefício fiscal crescesse com o nível de rendimento. Tal como se refere no OE-2007, as alterações então introduzidas eram motivadas pelo princípio da igualdade, sem qualquer objectivo de redução de despesa fiscal. Isto mesmo é comprovado no Relatório do OE-2008 (Quadro III.1.27. Despesa Fiscal em IRS, p. 133), em que a despesa fiscal com os deficientes aumenta dos 164 para os M€ 168.
Em 2008, aplica-se o regime transitório previsto no OE-2007, que teve como objectivo dar equidade ao sistema fiscal, evitando que, como até aí, o valor do benefício fiscal crescesse com o nível de rendimento. Tal como se refere no OE-2007, as alterações então introduzidas eram motivadas pelo princípio da igualdade, sem qualquer objectivo de redução de despesa fiscal. Isto mesmo é comprovado no Relatório do OE-2008 (Quadro III.1.27. Despesa Fiscal em IRS, p. 133), em que a despesa fiscal com os deficientes aumenta dos 164 para os M€ 168.
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