sexta-feira, novembro 21, 2008

A Educação Política da Doutora Manuela [1]

Pacheco Pereira anda melancólico e nostálgico. Livros velhos, poemas obstusos, Coisas Simples e Vírus... Já só comunica com a Doutora Manuela por post-its. E a Doutora Manuela, que nunca teve muita paciência para pensamentos elaborados, baralha tudo. Pacheco mandou-lhe, na mesma semana, uma cópia da primeira edição de "As Reformas da Década", de Aníbal Cavaco Silva, e uma fotocópia de uma célebre entrevista de Mário Soares ao Diário de Notícias, em que, a propósito da mesma década, se falava de "ditadura da maioria". Daí à confusão na cabeça da Doutora Manuela foi um pequeno passo. Bom... ou será que não?

(a continuar)

1 comentário :

Anónimo disse...

Ajudem a impedir este crime ambiental eniando mails para

Mail: gap.cma@almeirim.pt


ASSUNTO: Discussão Pública sobre o projecto de construção do Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo, publicação anuncio no jornal o RIBATEJO de 21 de Novembro de 2008. ( nº 5 e 6 do artº 77º do Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro que republicou o Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro)


Exmo Senhor,

De acordo com o previsto no artº 77º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro que republicou o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para e efeitos e cumprimento do estipulado no nº 5 e 6 do artº 77º do diploma legal citado, o Grupo de cidadãos de Defesa da Ribeira de Muge, eleitores na Freguesia de Fazendas de Almeirim, vem apresentar a sua competente reclamação devidamente fundamentada, contra este projecto, cuja pretensão de implantação constituiria um dos maiores crimes ambientais e ecológicos jamais praticados no nosso País.

1. Começamos por referir que este anúncio, de forma propositada e de clara má fé, é publicitado num jornal regional “ O RIBATEJO”, de 21 de Novembro de 2008, com a data de 3 de Novembro de 2008, sabendo e sendo conhecedor o senhor presidente da Câmara que, este órgão da imprensa regional, nem sequer é lido, quer na povoação de Paço dos Negros, quer na de Marianos, as que seriamente seriam atingidas por este crime ambiental e ecológico, isto é uma tentativa de manipulação para evitar a discussão pública deste projecto.

2. Nos termos do nº 2 do artº 77º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro que republicou o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro “estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração” , e no seu nº 4 , prevê que “o período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.”

3. Como se pode constatar no Aviso nº 36/08 de 3 de Novembro de 2008, publicitado em 21 de Novembro de 2008, no jornal “ O RIBATEJO”, o prazo fixado foi de 15 dias, o que viola o previsto no nº 2 e 4 do artº 77º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro que republicou o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro , pelo que este aviso deve ser anulado.

4. Todos os reclamantes visam, ao fazerem uso do presente meio como protecção do ambiente, preservação do património florestal e cultural e a integridade de bens do domínio público na Herdade dos Gagos e do Vale da Ribeira de Muge, numa área considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como área protegida, de interesse comunitário e que foi objecto de intervenção de dois programas comunitários; para além de ser uma área sujeita a elevadas concentrações de ozono superiores a 180 microgramas por metro cúbico (mg/m3), (Estação de Medição da Chamusca ) valores de poluição do ar com os seus efeitos nocivos, nas pessoas mais sensíveis (crianças, idosos, asmáticos);

5. No Diário da República de 29 de Julho de 2008, nº 145. I série, foi publicada uma Resolução do Conselho de Ministros nº 118-B/ 2008, em que “O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., irá construir Estabelecimento Prisional de Lisboa e do Vale do Tejo sobre uma parcela de terreno, com a área de 42 ha, a destacar do prédio rústico designado como Herdade dos Gagos na freguesia de Fazendas de Almeirim;

6. Este projecto de “construção de um Estabelecimento Prisional de Lisboa e Vale do Tejo, classificado como Central“, que se pretende implantar numa ocupação de cerca 67,02ha, dum total de 288,6ha (ocupação de 23,2%), na margem esquerda da Ribeira de Muge na Herdade dos Gagos, numa área de montado classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, e como uma área protegida, como REN (Reserva Ecológica Nacional) entre as povoações de Paço dos Negros e Marianos. Surge-nos, logo aqui uma primeira questão: Quer na Resolução do Conselho de Ministros, quer em vários documentos e intervenções, tem sido sempre referido que se trata de uma área de 42ha, dum total de 557ha (7,7 % do total) é uma completa falsidade pois, de acordo com a desanexação do PDM, são precisamente 67,02ha, dum total de 288,6ha (23,2 % Total), um impacto catastrófico em toda a área abrangida a nível ambiental, ecológico e social. Qual é de facto a área total em que se pretende praticar tão grave crime ambiental e ecológico?

7. Toda a área da previsível implantação do estabelecimento prisional, foi objecto de dois programas comunitários de intervenção, com vista à sua desmatação, limpeza e adensamento do montado de sobro “, anexamos fotocopia programa Agro Desenvolvimento Sustentável da Floresta) –Medida 3 – investimento aprovado 255 mil euros e - Programa Agris–Acção 3.4 . Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Abióticos -investimento aprovado 130 139,61 euros), . Foram estes programas de intervenção comunitário que permitiram a desmatação, limpeza ( em todo o espaço de montado de sobro , cerca de 437,8 hectares) e o adensamento florestal ( cerca de 43 hectares, segundo as curvas de nível), instalação com sementeira directa (10,1 hectares), tornando-se num modelo a nível de protecção e prevenção de incêndios e do ordenamento florestal, o que se configura como uma violação dos compromissos assumidos no programa comunitário Agro- Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural - Medida 3 - Desenvolvimento Sustentável das Florestas enquadra-se no travessão 4 do n.º 1 do art.º 30º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio e no programa comunitário Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural – AGRIS Acção 3. - Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas;

8. Trata-se, seguramente, de uma intervenção numa área D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se, justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto, no seu artº 1ºalinea a) estamos perante uma área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros (nº 1 do artº 2º);

9. É manifesta a violação de disposições respeitantes à protecção do sobreiro, em concreto da conjugação dos normativos constantes da alínea a) do n°2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei n.°169/2001, de 25 de Maio não foram observadas as normas de protecção do sobreiro dos art.ºs 2.º n.º 2 al. a) e artº 6.º n.º 3 al. a) do DL 169/2001, de 25 de Maio.

10. O valor que foi anunciado para esta obra ultrapassa os 60 milhões de euros tendo sido violado o art. 4.º/1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular ) que “a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões”. E o n.º3 da mesma disposição, “são consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.”;

11. O procedimento de avaliação de impacto ambiental tem origem na Directiva Comunitária nº85/337/CEE, adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias em 27.06.1985, que visa a protecção da saúde humana, através da criação de condições que permitam evitar as perturbações no ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos, Directiva essa que é introduzida no direito interno com a publicação do referido DL 186/90, de 06 de Junho (cfr. respectivo relatório preambular);

12. Transpondo-se para a ordem jurídica o Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro - Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho (sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. (Transpõe a Directiva nº 85/337/CEE. JO L175 85-07-05. Revogado pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio);

13. Violação das normas do Decreto Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997

14. O projecto pode vir a encontrar-se no interior de um Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura 2000, dado tanto quanto sabemos a Directiva ‘Habitats’ e a legislação nacional que a transpõe prevêem que devem ser aprovadas medidas adequadas de forma a garantir os objectivos de conservação da Rede Natura 2000, incluindo as medidas de ordenamento do território e de gestão, entre outras. Por outro lado o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) do continente, (Portugal) deve enquadrar as medidas de conservação das espécies de fauna, flora e habitats da RN2000, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, e definir também os critérios de avaliação de impacto ambiental e de análise de incidências ambientais aplicados à RN2000.

1.1. Salvo melhor entendimento e conhecimento a tutela do montado de sobro resulta da aplicação directa da Directiva Habitats naturais, uma vez que o DL 140/99, de 24 de Abril não transpôs devidamente a Directiva 92/43, do Conselho, de 21 de Maio que os integrava no anexo B-1, como um dos tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
1.2. Constata-se que a Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens inclui no anexo I os tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, em que se incluem nas florestas esclerófitas sujeitas a pastoreio, no ponto 32.11 os montados de “Quercus suber e/ou Quercus Ilex”.sem prejuízo da protecção dos sobreiros que resulta da aplicação do mencionado DL 169/2001, de 25 de Maio.
1.3. Na apresentação do QCA, as autoridades portuguesas assumiram compromisso de apresentar a 2ª fase da lista de sítios propostos para a Rede Natura 2000 (com os mapas e as informações necessárias) de acordo com o artigo 4° da Directiva 92/43/CE (Habitats), durante o terceiro trimestre do ano 2000, assim como a garantia formal de que não deixariam deteriorar estes sítios aquando da realização das intervenções co-financiadas pelos Fundos Estruturais.
1.4. E no parecer final sobre o PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO OESTE E VALE DO TEJO (PROT- OVT) ( Maio de 2008) refere que “estas zonas não foram integradas na Rede Natura 2000, que em si já ocupa cerca de 20% do território nacional”, acrescentando no entanto uma directriz relativa à protecção das espécies florestais com interesse para a protecção definidas no âmbito dos PROF: “Promover a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção,”

15. Com efeito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea b) do nº2 do artº3º e nº2 do artº4º, ambos do DL 11/97, de 14.01, o corte de redução em montados de sobro só pode ser permitido em caso de realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, caso se verifique a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento que obriga a tal corte de redução;

16. Estamos perante a violação do Protocolo de Quioto subscrito pelo Governo Português, e no âmbito de partilha de responsabilidade para o período 2008-2012, este protocolo reconhece o papel das florestas como sumidouro e reservatório de carbono, representando um dos pontos importantes no debate do ciclo global do carbono e nos impactes das AC(Alterações Climáticas Protocolo de Montreal estabelece medidas com vista à protecção da camada de ozono, nomeadamente o controle das emissões globais de substâncias que destruam a camada de ozono (CFCs - clorofluorcarbonetos), com o objectivo final de eliminação destas Decisão n.º 280/2004/CE Directiva 2004/101/CE) vide PNAC 2006

17. Trata-se de uma área sujeita a elevadas concentrações de ozono superiores a 180 microgramas por metro cúbico (mg/m3), (Estação de Medição da Chamusca ) valores de poluição do ar com os seus efeitos nocivos, nas pessoas mais sensíveis (crianças, idosos, asmáticos) , sendo que este projecto de destruição de árvores ( em causa mais de oito mil sobreiros) provocaria um impacto irreparável em toda a área da Ribeira de Muge

18. A acentuada morfologia do terreno e a sua impossibilidade técnica de construção, numa área com desníveis acima dos 80 metros, (a zona é rica em elevações com desníveis que vão desde o 45m até aos 130 m com várias vertentes principalmente viradas a norte e constituição de ricos e específicos microclimas com flora própria). Seriam necessários grandes remoções de terrenos com os elevados custos que acarretam e com impactos ambientais de elevado grau de incidência negativa sobre toda a área do Vale da Ribeira de Muge e prejuízos irreparáveis em toda a actividade agrícola; Toda a cordilheira, limite sul da parcela, constitui um autentico miradouro natural sobre a área da prisão com enorme beleza, observatório da natureza a manutenção dos referido microclimas (Vale das Sobreiras) e a mesma quantidade de males quando em causa se considera a indispensável segurança ao funcionamento de uma prisão;

19. Trata-se de uma área de difícil acessibilidade, onde se torna necessário a construção de acessibilidades rodoviárias, abastecimento de águas, esgotos e saneamentos e sistema de tratamento de águas, que colide com uma das áreas mais produtivas do País, com impactos negativos e de desertificação em pelo menos duas povoações, para além dos elevados custos que atingiria, para além dos elevados custos que tal acarreta e que ainda não foram determinados;

20. A construção de vários “ pontos de água” construídos em nascentes naturais, uma vez que existem vários afloramentos de água na propriedade, com recurso ao programa comunitário AGRIS , seria posta em causa com a desflorestação e movimentação de terras, que intersectam linhas de água numa zona com declives tão acentuados e numa área tão significativa, que afecta gravemente toda a bacia hidrográfica e implica a destruição de diversos percursos pedonais, de BTT etc. ,devidamente assinalados e financiados pelo Instituto do Desporto , de fruição pública e utilização intensa dos cidadãos;

21. Os efeitos do abate de mais de oito mil sobreiros neste ecossistema, que constitui a área de montado de 288,6 hectares , se lhe retirarmos cerca de 67, 02 hectares (cerca de 23, 2 % do total ) e a destruição de vegetação de características únicas e de preservação ambiental, as implicações serão certamente muito superiores a uma simples subtracção aritmética, dadas as interacções inerentes a qualquer ecossistema ( anotamos que na Resolução do Conselho de Ministros 118-B/2008 de 29 de Julho de 2008, apenas são mencionados 42, 0 hectares);

22. Impactos altamente gravosos na área envolvente e ainda no regime hídrico e climática da zona, com efeitos negativos, a curto prazo, sobre toda a produção agrícola do vale da Ribeira de Muge, sobre a qualidade da água e recarga do aquífero, além da redução da pluviosidade provocada pela desflorestação intensiva, e ainda o efeito cumulativo das alterações do uso do solo. (a pluviosidade situa-se abaixo dos 800 milímetros);

23. As duas normas indicadas para a protecção daquelas espécies estatuem formalidades a observar no procedimento em que se pretenda usar da excepção à proibição de efectuar conversões. Uma dessas excepções, aquela que se baseia em “empreendimento de imprescindível utilidade pública” está sujeita à correspondente declaração no procedimento próprio e pela entidade competente, formalidades que no caso foram cumpridas.

24. A lei exige a identificação dos equipamentos assinalado em PDM, identificação que não foi feita na referida proposta (art.º. 13º e 266º, Constituição da República CRP, artigos 4º, 8º. 1 e 3 D.L. 380/99, de 22 de Setembro, com as respectivas alterações do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, não está devidamente fundamentada a referida proposta de suspensão parcial do Plano Director Municipal (art.ºs. 268º.3 CRP, art.º 124º e 125º do Cód. Procedimento Administrativo e art.º. 4º do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, com as respectivas alterações do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro)

25. A factualidade acima descrita integra uma constante e intolerável violação do direito à saúde e à qualidade de vida, direitos legal e constitucionalmente tutelados no artigo 70.º do Código Civil e 52.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma lesão ao direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, de que cada um dos cidadãos afectados é titular e que merece igualmente consagração constitucional no artigo 66.º da Lei Fundamental;

26. Traduz ainda tal actividade e situação uma lesão contínua ao ambiente considerado como valor em si mesmo (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) e constitucionalmente protegido, atentas as consequências nefastas que a mesma implica para alguns dos seus componentes, designadamente o ar, água e solo;

27. Por outro lado, traduz-se igualmente numa lesão contínua ao ambiente, considerado como valor em si mesmo e como tal constitucionalmente protegido (cfr. art.º 66.º da Constituição da República Portuguesa), tido como "o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem"(art.º 5.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), atendendo às nocivas consequências do impacto de tal construção acarreta para alguns dos seus componentes, nomeadamente o ar, água, solo, flora e fauna (cfr. art.º 6.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) o que se repercute em prejuízos para toda a comunidade presente e gerações vindouras;

28. Se for iniciada a actividade de abate dos mais de oito mil sobreiros. nesta zona , tal facto redundará num grave atentado ao direito ao ambiente, sendo que o ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre seres vivos e a qualidade de vida do homem (cfr. art. 5º nº2 al. a) da Lei nº11/87 de 7 de Abril), e acarretará um prejuízo para toda a comunidade;

29. A instalação em tal área constitui uma violação ao disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, bem como ao Decreto-Lei n.º 186/89, de 14 de Junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime da Reserva Agrícola Nacional, em cujo art.º 8.º se prescreve que "os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.”;

30. À luz dos critérios decorrentes do art.º21.º da Lei de Bases do Ambiente, pode entender-se que se integram no conceito de poluição “todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território;

31. O direito ao ambiente está constitucionalmente consagrado (cfr. art. 66º da Constituição da República);

32. A nossa Constituição não se basta com um "direito ao ambiente": impõe também a todos um "dever de defesa do ambiente" (artigo 66.º, n.º 1, in fine). Dever que se pode traduzir legalmente em deveres de abstenção ou de acção, eventualmente tutelados por via penal. Pode, assim, comportar dois aspectos: a) obrigação de não atentar contra o ambiente (v.g., obrigação de não poluir); b) dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente;

33. Atacado no seu frágil equilíbrio. Importando novas violações dos direitos à saúde, bem estar e qualidade de vida da população residente na zona. Pelo que se impõe desde já prevenir e evitar a ocorrência de novas e graves lesões que todos os dias ali se registam e que se apresentarão, a cada passo, de mais difícil reparação, ou mesmo impossíveis de reparar, a alteração brusca e acentuada de toda a trama sócio-cultural de duas aldeias com séculos de história, de crescimento sustentável e onde o aldeões, simples, sinceros e muito trabalhadores não sabem nem querem viver de outras forma que não a que conhecem e que lhe garante o sustento e em simbiose perfeita como a natureza.

34. De acordo com o art.º 7º do D.L 169/2001 as suas disposições “prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial “ prevalência da legislação de protecção do sobro e azinho “Para o projecto ser considerado “de relevante utilidade e interesse nacional “, o que constitui um “despropósito e um completo disparate sem qualquer justificação técnica ou política, é obrigatório a apresentação de “uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização“ (alínea a) do n.º 3 do art.º 6º do D.L. 169/2001).

35. Ora como facilmente se constata, não estamos perante um “empreendimento de imprescindível utilidade pública” (alínea a) art.º 2º do D.L. 169/2001 de 25 de Maio) nem de um projecto de utilidade pública, nem um projecto de relevante e sustentável interesse para a economia local“, e, tanto quanto sabemos, haverá várias alternativas, muito menos onerosas quer ambientalmente, quer em termos de custos, (cerca de menos 60% do custo estimado para esta área), mesmo no Concelho, e todas elas sem estas implicações e as desvantagens, com prejuízos irreparáveis para as populações locais e para o País, o que, no caso de V.Ex.a já ter tomado qualquer decisão a poderá revogar, pois como V.Ex.a bem sabe, salvo melhor entendimento nesta matéria, a competência é de ordem pública e tem como única fonte a lei, pelo que a sua distribuição não pode ser alterada por acto ou omissão seja de que entidade for (cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 28/5/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, n.º 3, pag. 11 e de 17/12/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, n.º 1).

36. Por outro lado, como é do conhecimento de V.Ex.a e de acordo com o estipulado no D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “ estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se, justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto, no seu art.º 1º alínea a) estamos perante uma área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros (n.º 1 do art.º 2º).

37. Está também a ser violado o procedimento de avaliação de impacto ambiental que tem origem na Directiva Comunitária nº85/337/CEE, adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias em 27.06.1985, que visa a protecção da saúde humana, através da criação de condições que permitam evitar as perturbações no ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos, Directiva essa que é introduzida no direito interno com a publicação do referido DL 186/90, de 06 de Junho (cfr. respectivo relatório preambular);

38. Transpondo-se para a ordem jurídica o Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro - Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho (sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. (Transpõe a Directiva nº 85/337/CEE. JO L175 85-07-05. Revogado pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio);

39. Estão a ser violada as Directivas 80/778/CEE, de 15 de Julho de 1980 e 81/858/CEE, de 19 de Outubro de 1981 relativamente à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável: Directiva 75/440/CEE, de 16 de Junho de 1975; relativamente à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.

40. Violação da Constituição da República Portuguesa Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida) 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
41. A actualidade aqui descrita consubstancia uma constante e intolerável violação do direito ao repouso, à saúde e à qualidade de vida, componente indissociável e essencial do direito à vida, todos direitos legais e constitucionalmente tutelados, nos art.ºs 70.º do Código Civil e 24.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma lesão ao direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, de que cada um dos cidadãos afectados é titular e que merece igualmente consagração constitucional no art. 66.º da Constituição da República Portuguesa, mais do que suficiente para a anulação de construção deste projecto, que tão elevados custos acarretaria para as populações.