- “Há quem defenda publicamente, nas magistraturas portuguesas, o valor simbólico da pena de prisão – ou até da prisão preventiva de alguns arguidos –, a propósito de recentes casos mediáticos. Numa Faculdade de Direito ou numa Escola de Magistratura, alguém poderá ensinar tal coisa?
(…)
Assim, nunca se deve ensinar que a prisão preventiva ou a pena de prisão têm um valor simbólico ou que, aplicadas a certos agentes, fortalecem a confiança no Direito. O Processo Penal tem de ser imparcial, isento à pressão mediática, sensível à vítima e aberto à consideração da posição enfraquecida do arguido.
É isso que os meus jovens alunos ouvirão sempre de mim.”
- “Ao aceitar que lhe vedassem o acesso à Assembleia Legislativa da Madeira - ainda por cima com explicações públicas de Jardim que resultavam num insulto soez a toda a oposição regional - e ao vergar-se a convidar para um jantar de consolação os partidos preteridos, Cavaco Silva não representou os portugueses, mas apenas o chefe local, os seus incondicionais e a sua própria fraqueza. Ao proferir, neste mesmo contexto, um ditirambo incontido sobre as excelências da governação local, reincidiu, já não por encobrimento, mas por cumplicidade. Ao omitir qualquer declaração sobre esse carnaval da democracia que foi a suspensão dos plenários parlamentares da Madeira e a interdição física, levada a cabo por seguranças privados, do acesso de um deputado eleito, sob a alegação de que estas coisas se resolvem melhor no silêncio das chancelarias, ele entrou em contradição insanável com as ruidosas mensagens ao país sobre as questões do estatuto açoriano. Depois de tudo isso, o Presidente já não está a defender o regime, mas a sua própria imagem pública. Ora o regime é que é o nosso problema. A defesa da imagem, sendo embora um direito, é com quem julga precisar dela.”
7 comentários :
A verdade é que a lei obriga o Juiz a aplicar a prisão preventiva quando a manutenção do arguido fora da cadeia perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Imagine-se que o Oliveira e Costa não ficava em prisão preventiva. Gerava-se um clima de impunidade, fazendo crer que uma pessoa suspeita das maiores burlas financeiras poderia ficar descansadinha em casa.
Todos ficaríamos com um sentimento de que viveríamos num país onde se pode fazer tudo sem que haja consequências.
A prisão preventiva visa também grantir um clima de tranquilidade e ordem públicas. Importa garantir que os suspeitos de crimes graves estão atrás das grades e que não se ficam a rir.
O mesmo se passa quanto à pena de prisão aplicada após o julgamento, em que o juiz considera que o arguido é culpado.
Nesse caso, o objectivo é atingir a prevenção geral, ou seja, prevenir o cometimento de futuros crimes por parte de outras pessoas. Visa-se evitar que outros violem a lei, por temerem ir para a cadeia.
A pena de prisão serve como exemplo para a sociedade, demonstrando que os crimes são severamente punidos. Tem mesmo um carácter simbólico.
O PR não respeitou ninguem, no caso da Madeira e o conselho de estado.
Podem tomar a boa nota, ele prepara correr com o 1º Ministro, em momento oportuno, mudança de ciclo e vai desta para melhor.
Quem não o conheça que o compre, eu por mim, ja estou aviado.
É falso como Tadeu.
Zé Bonè
Compreendo. O que não compreendo é a valorização comparativa. Anteontem fez 1 ano que foi assassinado brutalmente Mauricio Levy, diz-se que após violento espancamento. Ficou o seu assassino preso preventivamente? Não, ao que consta. Que mensagem se quis neste caso passar?
Mário
Não tenho nada a favor do Oliveira e Costa, nem tenho nada contra, mas parece-me que se existe o conceito de prisão domiciliária com pulseira electrónica, porque é que o mesmo não lhe foi aplicado, da mesma maneira que foi aplicado ao Vale e Azevedo?
Dois pesos e duas medidas?
Se há perigo de fuga, evite-se a fuga, mas não se condene apenas porque os jornais disseram isto ou aquilo, ou será que só ele será culpado neste imbróglio todo?
Sousa
A lei nunca OBRIGA o juiz a decretar a prisão preventiva. A lei PERMITE que o juiz a aplique, em último caso, se as medidas de coacção menos graves se revelarem insuficientes.
Por outro lado, a prevenção geral é um - e nem sequer o principal - dos fim das PENAS. Ora a prisão preventiva não é uma pena, mas sim uma medida de coacção (melhor se diria de prevenção) aplicada a um indivíduo que se presume inocente. Com efeito, a Constituição prescreve de forma absolutamente inequívoca que o suspeito, e o arguido, e o acusado, e até mesmo o pronunciado, mesmo que estejam em prisão preventiva, se presumem INOCENTES enquanto não forem condenados por decisão definitiva. Ora a Constituição é para cumprir; não é apenas uma peça decorativa para fingirmos que somos um país civilizado.
Isto é assim em geral; não estou a referir-me em concreto ao caso do Dr. Oliveira e Costa; pode muito bem ser que nesse caso se verifiquem os pressupostos que permitem ao juiz impor a prisão preventiva, mas nunca, em caso nenhum, como meio de prevenção geral.
Meu Caro Horácio,
Trata-se de um poder vinculado. Não há discricionaridade. Reunidas as condições, é obrigatório aplicar a prisão preventiva.
Como eu disse, a prevenção geral só diz respeito "à pena de prisão aplicada após o julgamento".
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