quarta-feira, fevereiro 11, 2009

O ajudante do MP

    “José António Cerejo, jornalista do Público, quer ser assistente no processo Freeport. José António Cerejo quer, portanto, auxiliar o Ministério Público neste processo. É um direito que lhe assiste. Fico, no entanto, curiosa de ver o que fará o jornalista com a informação a que tiver acesso através da sua condição de assistente. Vai escrever artigos? Vai passar a informação a um colega que escreva os artigos? Se calhar não vai fazer nada disto, não sei. A verdade é que, a partir de agora, sempre que o Público escrever o que quer que seja sobre o processo Freeport, lá vai surgir a dúvida.”

10 comentários :

Anónimo disse...

A merda atrai as moscas ou, se se preferir, o jornalismo de investigação em toda a sua pujança.

Anónimo disse...

Este Cereija é um ignobil humano. Não é pessoa que se possa recomendar, tem uma inclinação doentia de perseguição e utiliza a má fé e o ataque pessoal para poder sobreviver.
Isto porque, todo o seu passado como "jornaleiro" só poderia ter a cobertura do pasquim fascistoide da sonae.

É uma conduta que dá pelo nome "escoria".

Anónimo disse...

A amiga Dina não percebe é nada de processo penal, pois se percebesse não faria as extrapolações que faz.
Se bastasse um caramelo constituir-se assistente num processo em fase de inquérito e sob segredo de justiça para poder aceder ao mesmo e furar o segredo, certamente que muitos outros já se teriam constituído assistentes noutros processos, e tinham descoberto a pólvora antes da senhora.
Por isso, antes de escrever, ou melhor, antes de raciocinar, é melhor ir ver o que é que um assistente pode fazer num processo em segredo de justiça.

Anónimo disse...

Os pulhas andam a espiar.Os nazis não fazim melhor.

dina disse...

O amigo anónimo (que só o facto de não assinar já diz muito sobre a sua personalidade) anda mal informado. Já vários outros se constituíram assistentes noutros processos. Descobriram, portanto, a pólvora, como diz. O anónimo até pode perceber muito de código de processo penal, mas anda mal informado, o que o leva a fazer raciocínios errados. Por isso, antes de escrever, seria melhor informar-se.

dina disse...

O amigo que gosta de fazer comentários sem dizer quem é pode saber muito sobre do código de processo penal, mas anda mal informado. Vários outros já se constituiram como assistentes noutros processos. Descobriram ,portanto, a pólvora, nas suas palavras. A falta de informação tolda-lhe o raciocínio. Por isso, antes de escrever, é melhor informar-se.

Anónimo disse...

Amiga Dina (daqui anónimo...) leia estes artiguinhos do Código de Processo Penal, para ver que mesmo que mil chicos-espertos se constituam assistentes num processo crime em segredo de justiça, só têm acesso àquilo que o juiz deixar, e numa pastita deixada na secretaria... Era isto que eu lhe queria dizer: lá por se constituir assistente, não pode o dito cujo dirigir-se ao guichet e pedir o processozinho para consulta, era só o que faltava!
*
Artigo 69.º
Posição processual e atribuições dos assistentes
1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do
Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua
intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas
requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público
no caso de procedimento dependente de acusação
particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo
Ministério Público o não tenha feito.

Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação
por sujeitos processuais
1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o
ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar,
mediante requerimento, o processo ou elementos dele
constantes, bem como obter os correspondentes extractos,
cópias ou certidões, salvo quando, tratando -se de processo
que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público
a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que
pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes
processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à
obtenção dos elementos previstos no número anterior, o
requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho
irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o
ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso
são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso,
sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para
todos o dever de guardar segredo de justiça.

Anónimo disse...

Amiga Dina, já leu os artiguinhos?
Diga lá então agora aqui à malta qual é a informação a que o Sr. Cerejo vai ter acesso por ter condição de assistente no processo?
Quem é que está mal informado, quem é?

dina disse...

É, mais uma vez, o(a) senhor(a). Para começar porque não sabe ler ou então é daqueles(as) de tal maneira iluminados(as) que topa logo que o que está escrito é só para enganar os tolos que não vêem (como você) o verdadeiro significado das coisas. Nunca escrevi que o assistente tinha acesso ao processo. Tem acesso a informação. Foi isso que digo e mantenho. Parece que quem precisa de aprender a ler é o(a) senhor(a). Já agora, é pena que seja tão arrogante e pispineta no discurso e não dê a cara por aquilo que diz. Passe muito bem!

Anónimo disse...

Sra. D.ª Dina (daqui arrogante pespineta que lê mal...):
Diga lá então QUAL INFORMAÇÃO???
Acha que os magistrados do processo FRIPÓR vão autorizar o acesso a partes do processo e dar-lhe fotocópias?
Se não for essa informação, que OUTRA? QUAL?