Vejamos, então, em concreto, quais os graves problemas que o CAA identifica no texto constitucional:
- “Já ouvi clamar por supostas inconstitucionalidades a propósito da substituição de gestores públicos, de intervenções do Tribunal de Contas, da possibilidade de despejo de inquilinos em casas camarárias, do sindicalismo dos magistrados, da legislação contra a corrupção, do ensejo de libertar as ruas das cidades da chantagem coactiva dos "arrumadores", da faculdade de se controlarem as nomeações políticas, etc.”
- • A substituição de gestores públicos, que — como qualquer aluno do 1.º ano de Direito sabe — é matéria de que a Constituição não trata;
• As intervenções do Tribunal de Contas, que são referidas de forma absolutamente genérica e nada limitativa pelo artigo 214.º da Constituição;
• O sindicalismo das magistraturas, que existe há décadas;
• A legislação contra a corrupção, cujo único eventual entrave constitucional a que o CAA se poderá estar a referir prende-se com uma coisa chamada princípio da presunção de inocência, que impede a inversão do ónus da prova para efeitos de criminalização do enriquecimento ilícito (será que é com este princípio que o CAA quer acabar?); e
• A faculdade de se controlarem as nomeações políticas, faculdade que não carece de qualquer alteração constitucional, a menos que estejamos a falar daquela ideia ridícula do Conselho Superior da República...
Mas, para ser completamente justo com o CAA, há que reconhecer que ele vai ao ponto de sugerir a revisão de três concretos dispositivos constitucionais. Quais? Estes:
- “Não é possível redefinir o sistema eleitoral no sentido do voto preferencial mantendo-se a actual redacção do art. 149.º. Não faz sentido continuar a defender as regiões administrativas conservando-se os artigos 255.º e seguintes — autênticas "normas constitucionais inconstitucionais" já que, na prática, desmentem a implementação do princípio que enunciam. É difícil termos uma política ambiental consequente enquanto permanecer a amálgama confusa de princípios cristalizados no art. 66.º.”
Quanto à regionalização, ela encontra-se prevista nos artigos 255.º e seguintes. O processo aí previsto podia ser simplificado, é certo, mas tratar-se-ia apenas de simplificar algo que já consta da Constituição e não de permitir algo que agora não seja possível. Justificará isso uma revisão constitucional às pressas? É caso para perguntar, então, se o Dr. Pedro Passos Coelho pretende criar as regiões até às presidenciais. Se não o pretende, então esta razão não serve para justificar a urgência da revisão constitucional.
Quanto à política de ambiente constante do artigo 66.º da Constituição, não percebo bem qual ou quais os princípios constitucionais que o CAA pretende ver revistos. Será o da prevenção da poluição? O da utilização racional dos recursos naturais? O da solidariedade intergeracional? O do poluidor-pagador?
Aguardemos pelas próximas opiniões deste analista “doentiamente independente”.
2 comentários :
Desculpe.
Quem é o CAA? Eihn?
O CAA é aquele rapagão gordo como uma lontra que um pêpêdê ameaçou de lhe partir a dentuça!
Enviar um comentário