‘O Código de Processo Penal distingue, com clareza, meios de obtenção de prova e meios de prova. Nos primeiros, integra a intercepção telefónica. Dado que se trata de um meio particularmente insidioso, rodeou a sua autorização, realização e utilização de significativas cautelas, nomeadamente a da tutela contínua de um magistrado judicial. É inequívoco que o seu (ab)uso está restringido ao âmbito daquele Código. É, por isso, ilegal a utilização da prova obtida por aquele meio para fins disciplinares ou administrativos. Não menos ilegal será a sua utilização por qualquer comissão de inquérito, mesmo que seja uma das ditas da Assembleia da República.’
Não tenho dúvidas sobre a justeza da sentença. As escutas não foram concebidas, nem admitidas pela lei, como sobremesa para ser servida à mesa de uma qualquer comissão parlamentar de inquérito.
1 comentário :
Não tenho dúvidas sobre a justeza da sentença. As escutas não foram concebidas, nem admitidas pela lei, como sobremesa para ser servida à mesa de uma qualquer comissão parlamentar de inquérito.
Enviar um comentário