“(…) é assim que deve funcionar a Justiça.”
- ‘Fui ler o art. 311º do CPP e parece-me claro que, tendo havido instrução (e pronúncia do arguido), o tribunal de julgamento não pode fazer outra coisa que não seja o dito julgamento (excepto em caso de prescrição, amnistia ou morte do arguido). Não está ao seu alcance seguramente, antes de terminado o julgamento, considerar que os factos descritos na pronúncia não constituem crime. Se o pudesse fazer, isso equivaleria a uma revogação da pronúncia e o tribunal de julgamento não é hierarquicamente superior ao JIC.
Penso eu de que.’
- Eduardo Maia Costa (juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça), Absolvição sem julgamento
7 comentários :
Mais uns da direita que se safaram pela (in)competencia do MP. Será assim? Ou será porque há mesmo (in)teresse que assim seja? Ou ambas?
Eu vou nas duas. E tu?
«Quem tem amigos não morre na cadeia».
Olhem para o Oliveira e Costa!
«Quem tem amigos não morre na cadeia».
Olhem para o Oliveira e Costa!
Depois da legalização da corrupção levada a cabo pelos juízes do processo que opunha o Névoa ao Sá Fernandes, esta decisão não pode surpreender ninguém. Outras decisões do género se seguirão, quando estiverem em causa grandes trutas. Pequenos furtos, de iogurtes, ou leite, no supermercado, esses sim têm que ser severamente punidos para evitar a reincidência. São os juízes que temos!!!
Os arguidos estavam pronunciados pelos factos que lhe eram imputados.
Quem pronuncia são os juízes e não o Ministério Público.
E quem é ignorante relativamente às regras básicas do processo penal português não deve ser comedido nas atoardas que produz a esse respeito.
Socialistas e ignorantes em geral:
A decisão do Juiz foi tomada ao abrigo do art. 338.º do CPP e não do do 311.º.
Disparate é, salvo o devido respeito, a invocação no caso do artº 338 do CPPenal, que se reporta apenas a nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou indidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
Tendo havido pronúncia e inexistindo nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, impunha-se realizar o julgamento para conhecer do mérito da pronúncia.
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