- ‘A solução consagrada na nossa Constituição articula autonomia global e responsabilidade hierárquica. Num plano diferente, o Estatuto do Ministério Público garante, a cada magistrado, a autonomia técnica. Por seu lado, o Procurador-Geral tem competência para emitir directivas, ordens e instruções, a que os magistrados só se podem eximir alegando "grave violação da sua consciência jurídica".
Todavia, apesar do aparente equilíbrio do sistema, temos assistido ao arrastamento interminável de alguns processos, à divulgação mediática de peças em segredo e, na prática, a várias denegações de justiça. Neste contexto, o reforço de poderes de que fala o Procurador-Geral da República constituiria um modo de superar a agitação constante em torno da Magistratura do Ministério Público.
O que agora se discute é, nomeadamente, se o poder hierárquico deve assentar, sobretudo, num órgão unipessoal ou colegial. O primeiro, o Procurador-Geral da República, é legitimado por uma nomeação em que intervêm o Governo e o Presidente da República. O segundo, o Conselho Superior do Ministério Público, tem uma composição heterogénea e inclui sete magistrados eleitos pelos pares.’
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