- 1. No início da vigência do CIRS, estas despesas eram consideradas, na sistemática da liquidação do IRS, como deduções ao rendimento, ou seja, as despesas de saúde, de educação e de habitação (entre outras) eram dedutíveis ao rendimento líquido do agregado, até à concorrência deste (nunca dando, portanto, origem a rendimento negativo).
2. Sucedia, porém, que, para um agregado com rendimentos baixos, que estivesse no 1.º escalão (com taxa de IRS de 10%), as suas despesas de saúde, por exemplo, de € 1.000,00 tinham um “benefício” equivalente a 10% X 1.000,00 € = 100,00 €, enquanto que um agregado que tivesse rendimentos enquadrados no escalão máximo, a que se aplicava a taxa de 40%, o “benefício” representava 40% X 1.000,00 € = 400,00 €.
3. Para obviar a esta injustiça, até porque para uma mesma despesa de saúde de 1.000,00 € ela representava um maior sacrifício para os agregados de mais baixo rendimento e um maior “benefício” para os agregados de maior rendimento, quando eram esses que melhor poderiam suportar as despesas de saúde, em 1997, no Governo de Guterres, essas despesas deixaram de ser feitas ao rendimento e passaram a ser feitas à colecta bruta do IRS apurado para cada agregado.
4. Em virtude dessa transformação, para o exemplo dado, resultou que:
• Para o agregado enquadrado no 1.º escalão da taxa de 10%, o “benefício” inerente às despesas de educação de 1.000,00 passou a ser de 1.000,00 X 30% = 300,00 € (ao contrário dos anteriores 100,00 €);
• Para o agregado enquadrado no último escalão de 40% (agora 45%), o “benefício” é do mesmo valor: 1.000,00 € X 30% = 300,00 €, reduzindo, assim, de 400,00 € (agora seriam 450,00 €) para os mesmos 100,00 €.
5. O que o Governo pretende é que este valor de “benefício” de 100,00 € (mas que pode ser de 1.500,00 € se as despesas de saúde forem de 5.000,00 €, visto que 5000,00 X 30% = 1.500,00 €, possa ser reduzido para os contribuintes com mais elevados rendimentos, até porque, não raras vezes, essas despesas de saúde são mais de manutenção do que verdadeiramente de saúde.
6. Ou seja, pretende-se que este “benefício” de dedução à colecta seja regressivo em função do nível de rendimentos, já que esses contribuintes têm mais capacidade de suportar essas despesas, normalmente feitas em clínicas, fora do sistema nacional de saúde.
7. É de sublinhar que os “benefícios” referidos, tecnicamente considerados como deduções à colecta, não dão direito a qualquer reembolso do contribuinte, mesmo quando superiores ao IRS apurado.
8. O que se passa com as despesas de saúde, passa-se também com as despesas com a educação e com as despesas com habitação, com a particularidade de estas despesas terem já um limite de “benefício”, ao contrário das despesas de saúde, cujo limite é apenas o do imposto apurado.
9. Desde há muito que os fiscalistas reclamam a simplificação do IRS, muito em especial no que respeita a este tipo de deduções, devendo a lei fixar “forfetariamente” uma dedução padrão média para todos os contribuintes, o que, para além de simplificar o imposto, reduziria substancialmente a evasão, como toda a gente sabe.
10. De facto, é impossível à Administração Fiscal controlar, sobretudo, as despesas de saúde e de educação e até mesmo de habitação, dos 4 milhões de contribuintes e, por isso, impõe-se uma revisão do Código do IRS.
1 comentário :
O ponto 5 carece de prova, nomeadamente no que respeita à afirmação "não raras vezes, essas despesas de saúde são mais de manutenção do que verdadeiramente de saúde". Não conheço ninguem que encare uma ida ao médico como uma forma de planeamento fiscal, assim como o subscritor bem sabe que não é toda e qualquer despesa de saúde que é passível dedução à colecta.
O ponto 9 padece de um salto lógico, já que as afirmações sustentadas nos pontos 1-8 não permitem a conclusão do ponto 9. Mas o esforço de esclarecimento foi notável.
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