domingo, maio 15, 2011

Que é a “resistência militante”?

• Fernanda Palma, A recusa:
    ‘(…) não resulta da letra da lei que a existência de violência física ou psíquica e o seu grau dependam da resistência da vítima. Se a vítima ceder logo a uma ameaça, nem por isso esta deixa de poder ser grave e idónea a anular a sua resistência. Aliás, a lei prevê que a vítima "sofra ou pratique" com o agente os actos sexuais, o que, no último caso, sugere a possibilidade de ausência de resistência física.

    Por outro lado, se, na violação, não bastar a mera recusa verbal, exigir-se-á à vítima que arrisque a vida ou a integridade física em certas situações. Como o acórdão refere, tal interpretação exigirá à vítima um ónus de "resistência militante", para que a protecção da sua liberdade sexual seja efectivamente assumida. Ora, bem vistas as coisas, resultaria daqui uma depreciação da liberdade sexual.’

3 comentários :

Vince disse...

Compreendo o sentido das suas palavras, mas não posso concordar. Repare que estamos a decidir acerca da condenação de alguém a uma dura pena - 5 anos de prisão efectiva. As circunstâncias em que essa pessoa é condenada devem ser inequívocas. Não pode subsistir no espírito do julgador dúvidas acerca da violência do acto infligido. Por isso é que é necessário, do ponto de vista penal, note bem, penal, a tal "resistência militante". O rigor impõe que sem "resistência militante" subsistirá a dúvida sobre se houve consentimento, caso em que a decisão será pro reo. Já li e reli o acórdão e continuo a achar que a decisão é absolutamente acertada. Não me parece nada prudente e razoável colocar o Tribunal na posição de ter de interpretar o sentido de expressões verbais tidas no decurso do acto sexual e que, com base nessa interpretação, sujeite alguém a uma pena de prisão. Antes, tem de haver factos, manifestações exteriores inequívocas da falta da consentimento e oposição da vítima e só com base nesses factos é que o Tribunal pode avaliar, com suficiente grau de rigor e certeza, da culpabilidade do suspeito. Entendimento diverso obrigará o Estado a ouvir o que verbalizamos quando nos deitamos com alguém. Pede-se bom-senso.

Anónimo disse...

lá esta, a ideia de que , se a mulher se mantiver caladinha e quietinha , mesmo que por constrangimentos psicológicos, ou medo de mais violencia fisica ( deu-se conta de que a vitima em causa estava em adiantado estado de gravidez? ) ou por qualquer outra razão que pode até ser estado de choque - então é porque consente e deseja ser violada...brilhante racionalização da sua parte, o problema é que o crime nunca é racional. Desculpabilizações destas não tem cabimento. Leia o acordão mais 50 vezes, pode ser que numa delas o leia com atenção.

Anónimo disse...

Pergunto ainda como fica a situação em que a vitima tenha alguma anomalia psiquica ou fisica que a impeça pura e simplesmente de protestar ou defender? O acordão pode até estar certo e estes juizes terem visto algo que o publico em geral não viu, mas do acordão nada transparece a não ser que os senhores juizes acharam que o acusado não usou da violencia que eles achariam cabal para cometer uma violação.Das duas uma : ou julgaram mal e este acordão é uma aberração ou não conseguiram no acordão dar a entender o que viram para inocentar este acusado, o que faz também do acordão uma aberração.