- ‘Vem isto a propósito da obrigação de inscrever na Constituição ou em nível equivalente um limite formal ao défice público. Cura-se de uma das imposições do tratado a celebrar que mais brado deu entre nós e que, ao que parece, ainda fará correr alguma tinta. Não vislumbro qualquer préstimo na "constitucionalização" deste tipo de grandezas macroeconómicas, seja porque se trata de matéria estranha às funções da Constituição, seja porque tais variáveis não são "domináveis" por artes ou magias jurídicas. De resto, para lá do efeito político de aquietar uma pulsão alemã - de exorcizar os demónios e fantasmas teutões -, não vi ainda argumentos convincentes. Argumentos com consistência, só talvez os que tem mobilizado Paulo Mota Pinto, ao ligar a sustentabilidade das finanças públicas à missão social do Estado. Como a cláusula social de qualquer Constituição depende, em primeiro e último termo, de uma possibilidade financeira, o tendencial equilíbrio financeiro não seria mais do que uma exigência e decorrência da própria sustentabilidade do Estado social... Mesmo assim, tais razões não chegam para me convencer e, por isso, conservo a opinião inicial: a consagração de um princípio deste jaez afigura-se francamente inócua.’
terça-feira, dezembro 13, 2011
'As variáveis macroeconómicas não são "domináveis" por artes ou magias jurídicas'
• Paulo Rangel, A soberania era a cadela de um cego... [hoje no Público]:
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