domingo, fevereiro 12, 2012

Sabendo-se que Teixeira da Cruz se orienta pelas manchetes do CM, seria bom que também lesse este artigo

Fernanda Palma, Recurso de constitucionalidade:
    ‘Uma das questões que se debate na perspetiva de uma eventual reforma do processo penal é o efeito do recurso para o Tribunal Constitucional. Há quem defenda que esse recurso – no qual se argui sempre a inconstitucionalidade de uma norma legal aplicada no decurso de um processo – não deveria suspender a execução de uma sentença condenatória.

    (…)

    Porém, não tem sentido que o arguido cumpra uma pena de prisão e se venha a demonstrar depois que ele foi condenado à luz de uma norma inconstitucional (tendo suscitado em devido tempo a questão). Embora menos grave, a situação é idêntica à do condenado à morte que é executado na pendência de um recurso: tal como a morte, a privação da liberdade é irreversível.

    O Estado de Direito e a Constituição democrática são incompatíveis com esta mudança de natureza do recurso de constitucionalidade. Ela permitiria a execução de sentenças condenatórias que padecem da mais grave ilegalidade - resultante da violação da "lei das leis", que é a Constituição - e geraria uma profunda insegurança quanto às próprias decisões judiciais.

    Se os dados resultantes da avaliação do sistema revelarem disfunções, deveremos seguir outro caminho: aumentar a exigência quanto às práticas judiciais (incluindo o indeferimento liminar de recursos infundados e o julgamento célere de questões simples ou repetidas) e apostar na formação de magistrados e advogados. É esse o caminho da reforma da Justiça.’

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