domingo, abril 01, 2012

Chiado [2]

Fernanda Palma, Direito de Manifestação:
    ‘(…) são sempre difíceis de suportar, em qualquer país, imagens de elementos das forças de segurança a bater em pessoas desarmadas e tombadas no chão.

    Em matéria de direito de manifestação, o artigo 46º da nossa Constituição é inteiramente claro. Por um lado, configura esse direito como fundamental. Por outro lado, não faz depender sequer o seu exercício de uma autorização (o que não exclui, claro está, a sua regulamentação), proibindo apenas as manifestações violentas ou armadas.

    Os critérios fixados pelo Estado de Direito Democrático são a necessidade, a adequação e a proporcionalidade no recurso à força pela autoridade pública. Tais critérios, expressamente previstos no artigo 18º da Constituição, implicam um dever de especial contenção, que é mesmo mais rigoroso do que o imposto aos particulares quando provocados.

    O exercício da força pública pressupõe uma fronteira jurídica muito nítida entre o arbítrio, a discricionariedade ou a prepotência e a defesa de direitos. A ostentação do poder do Estado, só por si e sem qualquer justificação, não corresponde a nenhum fim da Democracia. O único fim legítimo da autoridade democrática é a defesa de direitos individuais ou coletivos.’

Sem comentários :