quinta-feira, março 12, 2015

Ainda a prisão de Sócrates


    «Não posso compreender como pode um jurista afirmar que o prazo estabelecido no art.º 213.º, 1, al. a) do Código de Processo Penal é meramente indicativo e menos ainda posso compreender que um tribunal afirme tal coisa. O prazo acima referido é o que impõe a reavaliação das medidas de coacção "no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do seu último reexame".»

5 comentários :

Anónimo disse...

E eu a pensar que as normas relativas a restrições aos direitos liberdades e garantias estavam sujeitas a interpretação restritiva!???

Anónimo disse...

Não haverá mais coisas meramente indicativas?
Tipo a proibição (meramente indicativa) de chamar bandalho a um juiz?
A obrigação de pagar à Seg.Soc. já sabíamos que era indicativa. OK, depende de quem deve, está bem.

Anónimo disse...

O prazo é peremptório. Ultrapassado sem que seja proferido despacho judicial, a prisão torna-se ilegal, com a consequente libertação imediata do arguido. Claro está que não impede que estejam à saída da prisão com novos mandados de detenção. São meninos para isso e muito mais. A violação desse prazo acarreta para os magistrados responsabilidade disciplinar.

Judicare vivos (et mortuos) disse...


Responsabilidade discipinar ? dos juízes ??! o que é ??

António Costa Pirro disse...



«À política o que é da política, à justissa o que é da justissa»