segunda-feira, março 16, 2015

Habeas bufos em quatro (f)actos

• João Medeiros, Habeas bufos em quatro (f)actos:
    «(…) Facto três: mais natural ou menos natural, fundamentalismos justicialistas à parte, na lei do processo penal vigente nesta República, esta prática é ilegal! O mecanismo da “recompensa processual” tem consagração legal. Mas numa fase mais avançada do processo. Na fase de julgamento. Só aí pode ter lugar uma confissão integral e sem reservas, a qual, obrigatoriamente, tem reflexos ao nível da atenuação especial da pena a aplicar ao arguido. Assim não sucede em primeiro interrogatório de arguido e em sede de medidas de coação. Aqui, os factores a tomar em linha de conta são apenas e só o tipo e gravidade dos crimes e os perigos concretos a acautelar. Apenas e só, repito!

    A circunstância da colaboração do arguido com a investigação poder influir na medida de coação é a absoluta perversão das razões pelas quais as medidas foram criadas pelo legislador. É o convite à delação como estratégia organizada de defesa. É o repristinar de formas de quebrar a vontade dos interrogados, em tudo comuns à tortura, só que mais suaves e socialmente toleradas. (…)»

3 comentários :

Anónimo disse...

No tempo da inquisição e do fascismo era assim.

arebelo disse...

Enquanto a direita se assenhorear do poder,vigora a regra dos tempos salazarentos,a justiça e uma catrefada de meritíssimos atentos veneradores e obrigados ao poder político.E ainda haverá dúvidas de que o processo Sócrates é inteiramete político?

Anónimo disse...

São os filhos dos juizes salazarentos que nos administram a justiça hoje.
São essa gente mesquinha, estupida, preconceituosa, direitista fanática e de má indole que endoutrinou quem hoje em dia distribui " justiça" por este pais afora.
Que os deuses tenham pena de nós. Pela mão de uma justiça corrupta e completamente pervertida estamos novamente em ditadura . E ninguém nos avisou!