sábado, setembro 24, 2005

Presidente de todos os portugueses (mas há corporações e corporações…)

O Presidente da República resolveu receber em Belém a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Salvo erro, os órgãos de soberania não têm o hábito de receber os representantes de “trabalhadores em luta” — sobretudo depois de estes terem marcado greves.

A decisão do Presidente é ainda mais equívoca por não ter convocado o sindicato que representa os oficiais de Justiça, que também estão em luta pela manutenção das suas regalias profissionais. Não é aparentemente perceptível o critério adoptado por Jorge Sampaio. Não é certamente por os magistrados judiciais serem titulares de um órgão de soberania que foram chamados, uma vez que os magistrados do Ministério Público não o são — e lá vão, contentes da vida, a Belém.

Razão terá Carvalho da Silva quando hoje defendeu que seria melhor o Presidente da República ouvir sectores da sociedade portuguesa que são bem mais desprotegidos do que os magistrados. Mas esquece-se o dirigente da CGTP-IN que o presidente de todos os portugueses não trata todos por igual: estando há quase 10 anos em Belém, e depois de ter condecorado metade do país, jamais conseguiu descobrir um funcionário público que, nessa qualidade, merecesse ser distinguido. E, que diabo!, sempre são 700 mil…

12 comentários :

Anónimo disse...

Mais poeira...
Informe-se primeiro, escreva depois...

"O Presidente da República, Jorge Sampaio, recebe na próxima semana todos os operadores judiciários para os ouvir sobre a actual situação no sector, disse hoje uma fonte da Presidência.
As audiências, que se realizam a pedido de Jorge Sampaio, vão levar ao Palácio de Belém, entre terça-feira e quarta-feira, as associações sindicais dos magistrados do Ministério Público, dos juízes, solicitadores, oficiais de justiça e também a Ordem dos Advogados.
Por questões de agenda, o bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, só deverá ser recebido em Belém no dia 6 do próximo mês.
Uma fonte de Presidência esclareceu, em declarações à Lusa, que esta ronda de reuniões foi decidida antes do agendamento das greves no sector da justiça, admitindo que a paralisação deverá ser um dos temas em análise durante as audiências.
Está tudo no publico on line!

Miguel Abrantes disse...

Para o anónimo 12:08 AM, Setembro 25, 2005:

Durante o dia não foi essa a informação que a TSF transmitiu.

De resto, Fernando Jorge, dirigente sindical dos funcionários dos tribunais, ouvido pela TSF lamentou que o Presidente da República não se dignasse ouvir o sindicato que representa.

É possível que, perante uma situação tão insólita, o Dr. Sampaio se visse obrigado, já ao longo do dia, a corrigir o tiro...

Porquê tanta agressividade no seu comentário? Não gosta que este blogue reproduza as regalias de que os magistrados usufruem?

Miguel Abrantes disse...

ADENDA:

Fui ler a notícia do Público (http://publico.clix.pt/shownews.asp?id=1233731) e verifiquei que foi publicada às 19 horas e 46 minutos... estava o dia a acabar...

Anónimo disse...

Talvez o Presidente da República pretenda ajudar a ultrapassar uma conjuntura política em que se procura, ostensivamente, isolar a Justiça e os magistrados dos cidadãos e da vida cívica e democrática do País.
É que as conjunturas passam, mas a Justiça tem de continuar a cumprir as suas funções constitucionais em prol da sociedade e dos cidadãos.
Acho que o Miguel Abrantes devia sentir orgulho em ser Funcionário Público e servir o país, quanto mais não seja para reencontrar a sua paz interior. Olhe que a inveja, o ressabiamento e o azedume são destrutivos e retiram-lhe anos de vida sem qualquer vantagem.

Anónimo disse...

Com a devida vénia, do "site" da TSF:

O secretário-geral da CGTP considera que seria melhor o Presidente da República ouvir sectores da sociedade portuguesa que são bem mais desprotegidos que os magistrados.

(...)
«Problemas complexos na sociedade há tão grandes ou maiores que aqueles que se passam na justiça. Por outro lado, não vemos que os magistrados e os juízes sejam menos preparados, menos sensatos que quaisquer outros actores na sociedade portuguesa, antes pelo contrário», adiantou." Ora bem...

Anónimo disse...

De José Luís Nunes (1941-2003), deputado, líder parlamentar e fundador do PS, publicado hoje no “Público”: "Os tribunais têm de aplicar a lei. Vêem-se muitas vezes críticas feitas aos tribunais, mas não podemos, de forma nenhuma, olhar para os tribunais e torná-los sujeitos das nossas próprias incapacidades e frustrações. Os tribunais aplicam a lei, a lei que existe, e essa lei, de um modo geral, não é contestada e não é criticada. Se há que criticar ou modificar a lei, que se modifique, mas que não se transformem os órgãos de soberania ou os que exercem funções de soberania em vítimas ou bodes expiatórios de culpas que lhes não cabem, contribuindo dessa forma também para o seu desprestígio." Para bom entendedor...

Anónimo disse...

Pois é, mas continuamos alegremente a ter sentenças ao fim de 10 anos, ou 9 anos, ou 8 anos, após o início da acção que lhe deu origem!

É que não basta haver juízes, tribunais e sentenças, é preciso que se tenha a "impressão de que há justiça". E, por aqui, não há essa impressão.....

Teófilo M. disse...

Nesta quinta, todos os animais são iguais, mas há animais mais iguais do que outros...

Anónimo disse...

O Sampaio não conta para nada.

Anónimo disse...

errrrrrrrrr

Anónimo disse...

I - JDP e mulher DCP, ele oficial de marinha na situação de reforma e ela doméstica, residentes na Av. ..em Almada, instauraram acção com processo sumário contra JTS e mulher MAB, residentes em França - Rue... S. Seine, alegando factos com que pretendem demonstrar que são proprietários de um prédio urbano que, por intermédio de duas janelas, goza de servidão de vistas sobre um prédio dos RR e que estes construíram uma parede sem deixar entre os dois imóveis a distância prescrita por lei, tapando as referidas aberturas.

Pedem que sejam reconhecidos como proprietários do imóvel que identificam e se declare constituída por usucapião uma servidão de vistas (existência de duas janelas) sobre o prédio dos RR em benefício do prédio dos AA, condenando-se aqueles a demolirem a parede que ilegalmente construíram e ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos prediais a favor dos RR sobre o prédio dos AA.
Os RR contestaram, impugnando apenas os factos relativos à servidão.
Foi elaborado o despacho saneador e indeferida a reclamação do questionário (apresentada pelos AA).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os RR a reconhecerem o A como único proprietário do prédio identificado no artº 1º da p.i. e que a favor desse prédio, por intermédio de duas janelas que se situam na parede sul, está constituída uma servidão de vistas sobre o prédio dos RR.
Estes foram ainda condenados a demolir a parede construída à face de tais janelas, ordenando o Tribunal o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de quaisquer registos a favor dos RR sobre o prédio do A.
Inconformados, os RR interpuseram recurso, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1 - Na sentença não foram tomados em consideração os resultados da inspecção judicial feita ao local.
2 - Tão-pouco na resposta à matéria de facto provada ou não provada a Mma Juíza fez qualquer referência a tal diligência de prova,
3 - O que constitui omissão ao dever de tomar em consideração todas as provas produzidas e de fazer o exame crítico de todas elas.
4 - Não o tendo feito, a Mma Juíza violou o princípio da aquisição processual e ainda o disposto no artº 668º-1-d), por omissão de pronúncia, e o preceituado nos artºs 515º, 653º-2, 659º-3, todos do CPC.
5 - Como todas estas irregularidades influíram na decisão da causa e acarretam nulidade processual nos termos do artº 201-1 do CPC, devem ser anulados todos os actos processuais que se realizaram após tal diligência ou mesmo ordenar-se nova inspecção ao local de forma a que o actual julgador, diferente daquele que presidiu à outra, possa habilitar-se a uma boa decisão.
O Apelado João Duarte contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II - O que importa resolver

Muito embora os Apelantes invoquem a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artº668-1-d) do CPC de 1961) e falem em irregularidades processuais susceptíveis de influir no exame da causa (artº 201º-1 do mesmo diploma), a verdade é que toda a impugnação se reconduz ao facto de a Mma Juíza, no julgamento da matéria de facto, não ter tomado em consideração os resultados da inspecção judicial, sendo nesta perspectiva que se terá que apreciar a decisão recorrida.
III -Factos provados
a) Os AA são donos de um prédio urbano térreo com o nº 30 de polícia, na Rua .. Mexilhoeira Grande...
b) Por sua vez, os RR são donos de um prédio urbano, sito na rua ..., na Mexilhoeira Grande,
c) O prédio dos AA confina a sul e poente com o prédio dos RR.
d) Aquele, na sua parede sul, tem duas janelas que deitam directamente sobre o prédio dos RR, sem que entre as aberturas das aludidas janelas e o prédio dos RR, medeie qualquer intervalo.
e) A parede sul do prédio dos AA onde se localizam as duas aberturas das janelas é a que constitui a fachada posterior do prédio, separando este do prédio dos RR, concretamente do quintal.
f) Em Setembro de 1989, os RR ergueram no seu prédio uma parede de alvenaria à face da parede onde estão implantadas as janelas dos autos, tapando-as por completo.
g) Uma das janelas, constituída por uma abertura na parede de uma divisão que serve de quarto de dormir do prédio dos AA, tem 30 cm de largura por 78cm de altura, situando-se a 1,37 m do solo do quarto.
h) A outra janela é uma abertura na parede da divisão que serve de cozinha no prédio dos AA, medindo 62 cm de altura por 32 cm de largura,
situando-se a uma distância do chão da cozinha de cerca de 1,60 m.
i) As janelas em causa sempre se situaram a menos de 1,80 m a contar do solo do quintal do prédio dos RR.
j) As aludidas aberturas, tal como se encontram descritas, sempre existiram na parede sul do prédio dos AA, deitando directamente para o quintal do prédio dos RR, sendo assim mantidas pelos AA e antes pelos seus antecessores, ininterruptamente, desde há mais de 40 anos até hoje.
l) Até 1989, nem os RR nem os antepossuidores do prédio se opuseram à existência das janelas.
m) Na altura em que foi edificada a parede, os AA informaram, de viva voz, os RR e os pedreiros que realizavam a obra que não queriam que a parede tapasse as janelas.
n) Tais janelas são as únicas aberturas que proporcionam ao quarto de dormir e à cozinha do prédio dos AA o indispensável arejamento e luz natural,
além de possibilitar aos AA e aos seus antecessores desfrutarem de vistas para o quintal do prédio dos RR, vendo o que nele se passava.
IV - Apreciando
Como atrás se deixou referido, as nulidades invocadas pelos Apelantes reconduzem-se ao facto de a "inspecção ao local" não ter sido valorada como meio de prova, uma vez que os resultados dessa diligência não foram tomados em consideração nem na sentença, nem nas respostas aos quesitos.
Desde já se adianta que não têm razão.
Conforme resulta do despacho de fls 44, a inspecção judicial foi ordenada pelo Mmo Juiz, no fim dos articulados, com o objectivo de o habilitar a organizar a especificação e o questionário.
Ora, o artº 612º do citado diploma prevê justamente que a inspecção judicial possa ter duas finalidades: servir de meio de prova (em consonância com os artºs 390º e 391º do CC) ou ter carácter meramente informativo, visando esclarecer o juiz na fase de condensação da matéria de facto.
Precisamente porque a "inspecção" com esta finalidade não tem natureza probatória é que o Conselheiro Rodrigues Bastos in Notas ao CPC critica a inclusão desta norma (nº 2 do citado artº612º) no capítulo dedicado à instrução do processo.
De referir que o actual Código de Processo Civil suprimiu este preceito.
Uma vez que a inspecção feita visou apenas habilitar o Mmo Juiz a organizar a especificação e o questionário - de que, sublinhe-se, os Apelantes não reclamaram - não tinha o Magistrado que presidiu ao julgamento que fazer qualquer referência à citada diligência, nem para fundamentar a sua convicção quando julgou no domínio dos factos, nem, muito menos, para extrair qualquer ilação na sentença final. Aliás, nem seria possível fazer qualquer referência a essa diligência, uma vez que no auto de inspecção judicial (fls 51) não ficou registada qualquer informação útil para o exame e decisão da causa.
Tudo para concluir que não tem qualquer apoio legal a posição defendida pelos Apelantes.
V - Decidindo
Nestes termos, negando provimento ao recurso, acordam em confirmar a douta sentença recorrida.
Évora, 16 de Janeiro de 1997
Desembargadora Relatora: Maria Laura Leonardo.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Anónimo disse...

Ac. da Rel. de Évora de 21.5.2000 - 1. Fornecimento de electricidade – cabos de alta e média tensão – distância relativamente às construções – responsabilidade da empresa fornecedora por inspecções periódicas. 2. Cabe à empresa fornecedora de serviços eléctricos, responsável pela colocação e gestão de cabos eléctricos de alta e média tensão o ónus de os inspeccionar periodicamente no sentido de se apurar se estão preenchidas todas as condições de segurança relativamente às pessoas e aos bens; a empresa está obrigada a instalar em condições de segurança a sua rede de condução e distribuição de energia eléctrica, e a mantê-la em perfeito estado de conservação, inspeccionando-a periodicamente. 3. Não o tendo feito, a empresa tornou-se civilmente responsável pelos danos causados, nos termos do artº 493º, nº 2, do Código Civil. 4. Neste Código está consagrada a doutrina da causalidade adequada, segunda a qual se considera causa de um prejuízo a condição que em abstracto se mostra adequada a produzi-lo. 5. A medida da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculada por forma a apurar-se qual a medida da compensação dos danos relacionados com o sofrimento do lesado – "pretium doloris"
Ac. da Rel. de Évora de 11.5.2000 - I. A criança com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, devendo ser devidamente tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade; II. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional; III. O interesse do menor é o primeiro e o mais importante factor a levar em consideração na definição do seu estatuto; IV. O Tribunal deve decidir por forma a satisfazer as preferências do menor, desde que a isso se não oponham dificuldades inultrapassáveis.
Ac. da Rel. de Évora de 1.7.99 - Enriquecimento sem causa - contrato promessa de compra e venda - propriedade horizontal - casa da porteira.
Ac. da Rel. de Évora de 13.5.99 - Responsabilidade civil do produtor - Dec.-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro - responsabilidade objectiva do produtor - produto defeituoso - danos ressarcíveis - nexo de causalidade.
Ac. da Rel. de Évora de 29.4.99 - Presunção de culpa do comissário - Fundamentos da presunção de culpa - Responsabilidade objectiva - Colisão de veículos - Direcção efectiva e interessada do veículo - Presunções judiciais - Comissário - Relação de comissão.
Ac. da Rel. de Évora de 25.2.99 - Acção de despejo - falta de residência permanente do inquilino - permanência na casa de uma pessoa que com ele vivia em união de facto - o que são familiares, para efeitos da excepção legal - vivência marital - união de facto "imperfeita".
Ac. da Rel. de Évora de 26.11.98 - Direito de regresso; - seguro obrigatório do ramo automóvel ; - actuação sob a influência do álcool ( al. c) do artº 19º do DL 522/85); - nexo de causalidade entre a condução com álcool e o acidente ; - efeitos do caso julgado penal .

Ac. da Rel. de Évora de 17.11.98 - Acidente de viação; - prescrição do direito à indemnização ; - acidente integrador de crime ; - início do prazo de prescrição ; - interrupção da prescrição ( nomeação de patrono ); - subrogação pela seguradora do acidente de trabalho ( Base XXXVII , nº 4 da Lei nº 2127 ); - ilegitimidade processual ( direcção efectiva e interessada de veículo objecto de locação financeira ) .

Ac. da Rel. de Évora de 13.10.98 - Acção de despejo; denúncia do contrato para habitação própria do filho do senhorio.
Inconstitucionalidade do artº 69º, nº 1, al. a) da Lei do Arrendamento Urbano aprovada pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano ou RAU).
Lei de autorização legislativa nº 42/90, de 10 de Agosto - a Assembleia da República concedeu autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano (Artº 1) condicionada às directrizes nela enunciadas, entre as quais se destaca a consignada sob a al. c) -" Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário."
Ac. da Rel. de Évora de 2.7.98 - Condução sob a influência do álcool; direito de regresso da seguradora sobre o condutor que interveio num acidente de viação em estado alcoolizado.
Para que seja relevante o facto de o condutor apresentar uma Taxa de Álcool no Sangue superior à legalmente permitida é necessário que se verifique um nexo de causalidade entre entre esse facto e o próprio acidente, não bastando a simples verificação de tal TAS ou taxa de alcoolémia.
A ratio legis é no sentido de não penalizar o condutor só por ter ingerido álcool superior ao legalmente permitido.
Ac. da Rel. de Évora de 28.5.98 - Condução sob a influência do álcool; direito de regresso da seguradora sobre o condutor que interveio num acidente de viação em estado alcoolizado; caracterização da relação jurídica em causa; prescrição.
Para que seja relevante o facto de o condutor apresentar uma Taxa de Álcool no Sangue superior à legalmente permitida é necessário que se verifique um nexo de causalidade entre entre esse facto e o próprio acidente, não bastando a simples verificação de tal TAS ou taxa de alcoolémia.
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Acidente de viação com motociclo - Desrespeito do sinal "Stop" - Medida da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais - danos presentes e danos futuros - perda de ganho - Contradição de respostas à matéria de facto - sua modificabilidade pelo Tribunal da Relação - Incapacidade global permanente para o trabalho por parte do lesado - As tabelas financeiras para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital igualmente se esgote, são elaboradas segundo critérios e valores, na realidade variáveis, mas que se ficcionam fixos ou inexistentes, v. g., a taxa de juro, a inflação e desvalorização monetária
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Direito de preferência na compra e venda de prédio rústico - Admissibilidade da reconvenção, quando o Réu contesta e deduz pedido reconvencional pedindo indemnização por benfeitorias - Deve ser admitido o pedido reconvencional quando os factos em que se fundamenta são os mesmos que fundamentam a defesa
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Acidente de viação - Danos patrimoniais - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - Indemnização por reconstituição natural ou por equivalente monetário Mora no pagamento da indemnização - Valor de mera defesa por impugnação da Ré seguradora: é irrelevante que a seguradora - indique como fundamento da defesa "não sei de nenhum acidente com o nosso segurado e por isso não tenho qualquer responsabilidade" - Ao lesado deve ser assegurado o poder aquisitivo da prestação oportunamente reivindicada
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Recurso extraordinário de revisão de sentença - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita (art. 771º-f) do CPC) - Uso indevido da citação edital
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Contrato de prestação de serviços postais em regime de avença - Ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir - Noção e natureza da causa de pedir - A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão - Avenças a crédito não credenciadas e porte pago - Relação contratual de facto
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Respostas deficientes ou obscuras à matéria de facto - Pressupostos da alteração das respostas à matéria de facto fixadas no Tribunal de 1ª Instância (artº 712º do CPCivil) - Contradição entre uma resposta e os elementos documentais constantes no processo - Anulação do julgamento
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Acção de restituição de posse - Declaração por parte de um dos Advogados de que não se opõe à junção de certos - documentos "sem prescindir do prazo para exame e resposta dos mesmos" Impugnação de documentos autênticos: necessidade da arguição da sua falsidade - incidente da falsidade - Necessidade de se aguardar o prazo legal para que a parte se pronuncie sobre a junção de documentos pela outra parte
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio - Requisitos - necessidade real e premente da casa - Resposta explicativa ao questionário - modificabilidade da decisão da 1ª Instância sobre matéria de facto - artº 712º do Código de Processo Civil - Osenhorio que alega insalubridade da casa que habita deve alegar e provar que esses defeitos não se verificam na casa despejanda, objecto da denúncia
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Posse pública, pacífica e continuada de imóvel pela Santa Casa da Misericórdia Impugnação dessa posse; domínio público do Estado: características e requisitos - Decreto de 28.5.1834 - extinção dos mosteiros e conventos e afectação do seu património à Fazenda Pública - Os bens das extintas ordens religiosas foram incorporados no domínio privado do Estado - Natureza da concessão definitiva dos bens do Estado: é esse um dos modos característicos da extinção do domínio privado do Estado - Bens do domínio privado disponível, bens do domínio privado indisponível do Estado - Fim do interesse público justificativo da cessão de bens do domínio privado do Estado - A classificação de um edifício como Monumento Nacional não transfere ope legis a respectiva propriedade para o Estado.
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Acção de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas e em falta de residência permanente - Intervenção principal provocada - Transmissão do arrendamento no domínio da Lei nº 2.030, de 22.7.48 - Segunda transmissão.
Ac. da Rel. de Évora de 30.4.98 - Acidente de viação mortal - indemnização por morte - perda do direito à vida - perda de ganho - tabelas de símbolos económicos para cálculo de indemnizações - 1 - A indemnização por morte deve reconstituir, tanto quanto possível as condições económicas dos familiares sobrevivos, em termos tais que estes, mantendo um nível de vida semelhante ao anterior, não tenham também um benefício exagerado, o que representaria um lucro ilícito do lesado à custa do devedor - 2 - Deve fixar-se uma quantia que seja adequada às várias variáveis em jogo: - Perda de ganho (vencimento auferido pelo sinistrado); - Idade do sinistrado; - Tempo durante o qual ainda estaria na vida activa - 3 - Essa quantia deverá ser a adequada a gerar um rendimento semelhante à perda de ganho, durante o período previsível em que o sinistrado trabalharia - 4 - No final do período indicado, o capital representado por tal quantia deverá estar extinto
Ac. da Rel. de Évora de 23.4.98 - Servidão de passagem - requisitos essenciais para a sua verificação - Lapso na resposta à matéria de facto e sua rectificação posterior - Regime legal aplicável aos recursos no que tange à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - artº 25º DL nº 329-A/95 - Proferido o despacho sobre matéria de facto, extingue-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria do mesmo (caso julgado formal) - Sendo a servidão um direito real menor, a respectiva posse, isto é, a actuação intencional dos poderes de facto correspondentes a esse direito (artº 1251º do Ccivil) durante certo lapso de tempo, faculta a aquisição do respectivo direito por usucapião (artº 1287º do Ccivil).
Ac. da Rel. de Évora de 23.4.98 - Despejo para habitação própria do senhorio - denúncia do contrato - Omissão de pronúncia - Preenchimento do requisito "ser proprietário há mais de 5 anos": a pessoa a quem coube um património hereditário ainda indiviso há mais de 5 anos, e a quem foi atribuída em partilha um bem concreto desse património há 1 ou 2 anos, preenche o requisito, uma vez que cada herdeiro é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos (artº 2119º do Ccivil) - O requisito necessidade real e efectiva da habitação por parte do senhorio - Noção de abuso de direito.
Ac. da Rel. de Évora de 26.3.98 - Contrato promessa de compra e venda de imóvel - nulidade por falta de forma - Promessa unilateral de venda - características - Reivindicação - Posse - Posse titulada, que se presume de boa-fé - Enriquecimento sem causa - Efeitos da declaração de nulidade ou anulação do negócio - O possuidor de boa fé tem direito a perceber os frutos da coisa enquanto durar a posse de boa fé - A boa fé do possuidor cessa com a citação para a acção
Ac. da Rel. de Évora de 19.3.98 - Impugnação pauliana - requisitos da sua verificação e procedência da respectiva acção A impugnação pauliana não tem agora a natureza de acção anulatória que tinha na vigência do Código de Seabra - A sanção dela decorrente é a ineficácia do acto impugnado em relação ao impugnante (só em relação a ele e na exacta medida do seu crédito - artº 616º, nº 3 do Cod. Civil) - O Juiz não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem para os factos provados - nomen juris - (artº 664º do Código de Processo Civil), está é impedido de conhecer de questões não suscitadas pelas partes e/ou de condenar em objecto diverso do pedido (artº 668º, nº 1, als. d) e e), do mesmo compêndio adjectivo) - Transmissibilidade ou de fiança
Ac. da Rel. de Évora de 19.3.98 - Acidente de viação - A presunção de culpa estabelecida no artº 503º, nº 3, do Cód. Civil é uma presunção juris tantum - Distâncias entre veículos em circulação - É absoluta e totalmente irrelevante que o veículo embatido por trás esteja parado ou em movimento, para se determinar a culpa do evento - Para o cálculo da indemnização é secundário o valor venal do veículo, o que é essencial é o efectivo prejuízo do lesado
Ac. da Rel. de Évora de 12.3.98 - Sociedade comercial - Contrato de suprimento: art. 243º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais - Os documentos particulares têm em principio de ser assinados pelo seu autor - O Tribunal não está sujeito à alegação quanto à regra de direito - art. 664 do CPC. - apenas está vinculado aos factos, não ao "nomen juris" - O suprimento é hoje um contrato típico, apesar de manter semelhança com o mútuo regulado no art. 1142 do CC. - Contrato de mútuo - empréstimo mercantil
Ac. da Rel. de Évora de 12.3.98 - Entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Contagem dos prazos processuais Notificações postais - presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores
Ac. da Rel. de Évora de 5.3.98 - Acidente por caso fortuito - acidente por imperícia - acidente de viação e de trabalho - Para que haja culpa do condutor é preciso que se prove que nas circunstâncias concretas do acidente não adoptou o comportamento que um condutor razoavelmente prudente adoptaria - Avaria inerente ao funcionamento do veículo - Caso fortuito, caso de força maior - Direcção efectiva do veículo: no caso de aluguer de veículo, o interesse na circulação do mesmo é do locador e do locatário - Direito de regresso e sub-rogação legal - solidariedade entre devedores - Responsabilidade objectiva: limites da indemnização
Ac. da Rel. de Évora de 5.2.98 - Embargos de executado - Artigos 162º e 163º do Código das Sociedades Comerciais - Rejeição dos embargos - O sócio citado em execução nos termos do artº 163º, nº 2, do CSC não fica na posição de executado, mas sim na posição de assistente - Os bens a executar são os bens da sociedade dissolvida - O liquidatário da sociedade como representante legal da generalidade dos sócios

Ac. da Rel. de Évora de 5.2.98 -Acção de despejo - arrendamento comercial - Armazém de lubrificantes, pneus e produtos agro-pecuários e alfaias agrícolas que passou a ser usado como oficina de serviços - Desvio do fim contratual - comercializar e prestar serviços relacionados com as peças armazenadas não são necessariamente actividades logicamente decorrentes desta - Actividades afins - até que ponto é que são permitidas

Ac. da Rel. de Évora de 22.1.98 - Terreno afectado com servidão de gás - Despacho para depósito da indemnização arbitrada - Regimes diferentes para as servidões e para as expropriações - Geralmente - senão, sempre - a servidão de gás é uma servidão não aparente - O Código das Expropriações como regime subsidiário do DL nº 11/94 (art. 25º) - As lacunas legais são as chamadas incompletudes insatisfatórias - como as integrar - Deve existir simultaneidade entre o desapossamento do terreno onerado com uma servidão de gás e o pagamento da respectiva indemnização ao proprietário

Ac. da Rel. de Évora de 30.10.97 - Requisitos do direito de preferência na compra e venda do prédio confinante - Qualificação jurídica de prédio rústico - O artº 1380º, nº 1, do Código de Processo Civil confere um direito real de preferência com eficácia erga omnes - Rectificação da escritura no concernente ao preço da alienação - Simulação de preço, pacto simulatório - Recurso ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito de preferência pelo preço - dos dois em discussão- que vier a ser considerado o efectivamente pago

Ac. da Rel. de Évora de 30.10.97 - Acidente de viação mortal - Reembolsos ao Centro Nacional de Pensões - Sub-rogação legal -Regime da segurança social - Natureza legal do subsídio por morte

Ac. da Rel. de Évora de 16.10.97 - Denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio - Requisitos - Real necessidade da habitação

Ac. da Rel. de Évora de 9.10.97 - Arresto - Justo receio de perda de garantia patrimonial - Prejuízo do arrestado

Ac. da Rel. de Évora de 18.9.97 - Posse pública, pacífica e continuada - Usucapião - Acessão imobiliária industrial

Ac. da Rel. de Évora de 10.4.97 - Apoio judiciário - requisitos do deferimento do pedido - Presunção de carência económica - Inscrição no Fundo de Desemprego - Omissão da fixação da matéria de facto provada em 1ª instância

Ac. da Rel. de Évora de 10..4.97 - Caução por hipoteca - Idoneidade da garantia - Reforço de caução

Ac. da Rel. de Évora de 27.2.97 - Intervenção da parte no processo antes da sua citação - Caso julgado formal - Obrigatoriedade de ratificação do processado

Ac. da Rel. de Évora de 13.2.97 - Requisitos da reconvenção - Indeferimento do pedido reconvencional - Nexo entre o pedido da acção e o pedido da reconvenção - Deferimento parcial do pedido de apoio judiciário

Ac. da Rel. de Évora de 6.2.97 - Falência - Providência cautelar não especificada - Cessão de exploração de estabelecimento comercial - Fundado receio de perda de garantia patrimonial
Ac. da Rel. de Évora de 30.1.97 - Contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma - Pagamento do preço com cheques sem cobertura - Contrato a favor de terceiro - Modificação objectiva do pedido em 2ª instância - Pressupostos da litigância de má fé
Ac. da Rel. de Évora de 23.1.97 - Expropriação - Despacho de mero expediente - Remessa do processo à conta - Reclamação por inconstitucionalidade
Ac. da Rel. de Évora de 23.1.97 - Venda de fracção autónoma defeituosa - Defeitos de construção - Regime geral da venda de coisa com defeito
Ac. da Rel. de Évora de 16.1.97 - Arrendamento para comércio e indústria - Despejo - Obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio e a disposição interna das suas divisões - Cessão de exploração - Trespasse - Caducidade - Benfeitorias feitas no locado
Ac. da Rel. de Évora de 16.1.97 - Servidão de vistas - Constituição por usucapião - Inspecção judicial como meio de habilitar o Juiz a proceder à condensação da matéria de facto e não como meio de prova
Ac. da Rel. de Évora de 17.12.96 - Resolução do contrato de arrendamento - Arrendado afectado a fim diferente do acordado - Obras que alteraram substancialmente a sua estrutura externa e a disposição interna das suas divisões
Ac. da Rel. de Évora de 17.12.96 - Servidão legal de passagem - preferência na venda de imóvel - simulação de negócio - fixação do preço real - insuficiência de matéria de facto
Ac. da Rel. de Évora de 17.12.96 - Restituição provisória de Posse - Decretamento da providência - Contrato promessa de compra e venda de imóvel com tradição da coisa - Direito de retenção
Ac. da Rel. de Évora de 5.12.96 - Expropriação - Reclamação da conta de custas - Constitucionalidade dos arts. 138º e 139º do CCJ - Inadmissibilidade do recurso
Ac. da Rel. de Évora de 5.12.96 - Fornecimento - Conta corrente - Conta de gestão contabilística (gestão em conta corrente) - Negócios causais
Ac. da Rel. de Évora de 28.11.96 - Embargos de terceiro - Cônjuge do executado - Bens comuns - Penhora de rendas
Ac. da Rel. de Évora de 28.11.96 - Acidente de viação - Velocípede - Inobservância de regras de trânsito - Responsabilidade pelo risco
Ac. da Rel. de Évora de -