terça-feira, novembro 29, 2005

Regime corporativo nas farmácias: o princípio do fim… [1]

A Autoridade da Concorrência encomendou ao Centro de Estudos de Gestão e Economia Aplicada (CEGEA) da Universidade Católica Portuguesa um estudo sobre a situação concorrencial no sector das farmácias. O estudo foi hoje divulgado. Eis as recomendações que apresenta:

    Recomendação 1

    Devem ser revogadas todas as referências legais à “viabilidade económica” das farmácias como critério de decisão por parte das autoridades de saúde.

    Recomendação 2

    A instalação de novas farmácias deve ser liberalizada, sendo eliminados os actuais concursos para atribuição de alvará e os critérios de capitação por farmácia.

    Recomendação 2.1.

    Caso a instalação de novas farmácias seja liberalizada, não se justifica manter as actuais restrições ao trespasse e cessão de exploração da farmácia contidas nos artigos 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 1968.

    Recomendação 3

    A impossibilidade de cada proprietário de farmácia deter mais do que uma farmácia que resulta do número 3 da base II da Lei 2125, de 1965, deve ser substituída por norma menos restritiva que preserve a possibilidade de concorrência sem impedir o aproveitamento dos benefícios que a concentração de empresas pode gerar. Propomos que a nenhum proprietário seja permitido ultrapassar, através de operações de concentração, um limiar correspondente a uma certa percentagem das farmácias existentes num determinado concelho ou que a ultrapassagem desse limiar fique sujeita a autorização da Autoridade da Concorrência.

    Recomendação 4

    Os preços de venda ao público fixados para os medicamentos sujeitos a receita médica e outros medicamentos comparticipados devem assumir o carácter de preços máximos. Devem ser revogadas todas as disposições legais que impedem as farmácias de praticar descontos sobre esses preços, no que ao co-pagamento a efectuar pelo utente respeita.

    Recomendação 5

    Deve ser eliminada a reserva de propriedade de farmácia para licenciados em Ciências Farmacêuticas e a obrigatoriedade de que a direcção técnica de farmácia seja exercida pelo seu proprietário.

    Recomendação 5.1.

    Caso a recomendação 5 seja adoptada, entendemos que se justifica, por razões de prudência, a manutenção de algumas restrições à propriedade de farmácia em função da actividade desenvolvida pelos agentes económicos. Concretamente, recomendamos que a propriedade de farmácia permaneça vedada a quem exerça medicina ou se dedique ao fabrico de medicamentos.

    Recomendação 5.2.

    Se a recomendação 5 for adoptada, entendemos que não se justifica manter a intransmissiblidade do alvará de farmácia.

    Recomendação 5.3.

    Particularmente se a recomendação 5 não for adoptada, deve ser revogada a disposição que, para efeitos de abertura de novas farmácias, discrimina os farmacêuticos que tenham obtido a sua formação noutros Estados membros da União Europeia.

    Recomendação 6

    Devem ser eliminadas as restrições à utilização de publicidade de cariz informativo pelas farmácias que constam do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

    Recomendação 7

    As farmácias devem ser autorizadas a vender medicamentos à distância, nomeadamente pela Internet, desde que as autoridades competentes concluam que é possível salvaguardar níveis de protecção da saúde pública análogos aos que se verificam na venda ao balcão.

    Recomendação 8

    Caso a recomendação 2 seja adoptada, devem ser revogadas todas as restrições à mudança de localização de farmácias.

2 comentários :

Anónimo disse...

E puere si mueve - Galileu Galilei. Vai ser a novidade de 2006, a liberalização da propriedade das farmácias.

Peliteiro disse...

Vais ter sorte vais. Espera sentado...