'Relativamente a este assunto a questão é curiosa, mas também mais complicada. A admissão como substituto não só não é feita por concurso público, como não é publicitada. Entra-se por decisão tomada ao nivel da Procuradoria Geral, depois de inscrição em listas ali existentes. O critério de selecção não é divulgado, nem é claro. Mas mais grave: Há pouco tempo, cerca de um ano, foi publicada uma lei que permitiu a estes substitutos ingressarem na magistratura (?) do MP sem passarem pelo CEJ. Fizeram uma espécie de curso abreviado que deu vários problemas, designadamente por falta de preparação e conhecimentos dos candidatos. Perante o manifesto insucesso da iniciativa foram-se eliminado as exigências de exames e provas, ou consideradas como não relevantes, desde que a informação sobre a qualidade dos serviços prestados como substitutos fosse boa. Acabaram por entrar na magistratura (?) do MP aqueles que efectivamente interessava que entrassem, passando até à frente, em antiguidade, dos que fizeram todo o curso do CEJ. Interessante é saber quem são esses previligiados e que relações, nomeadamente familiares, tem com vários Proc Gerais Adjs e Juizes Conselheiros. Como curiosidade dir-se-á que, em alguns meios, a lei que permitiu esta "coisa" é conhecida como LEI .... ( nome de um conselheiro oriundo do MP)'.
“Considerando a situação descrita, que suscita toda a espécie de especulações, porque é que o Procurador-Geral da República não baniu ainda tais listas (impondo, em alternativa, se a substituição de procuradores-adjuntos corresponder a necessidades efectivas, a realização de concursos públicos)?”
1 comentário :
Embora a LEI diga que a competência para nomear substitutos de magistrados, seja do procurador da República, há uma directiva da PGR que impõe que tal nomeação compete a esta. Aquilo que devia ser a resolução de um problema (falta de magistrado em determinada comarca) foi centralizado nas "cunhas" a amigos pela PGR. Uma vergonha! Mais uma!
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