quarta-feira, outubro 17, 2007

A palavra aos leitores - Crime continuado

Coloquei, há dias, duas questões:

    1.ª O código penal antigo proibia que se punisse como crime continuado o conjunto de crimes sexuais contra a mesma pessoa?
    2.ª O novo código penal obriga a que se puna como crime continuado o conjunto de crimes sexuais contra a mesma pessoa?

José António Barreiros, entre outros leitores, deu a resposta na caixa de comentários:

    “Bom dia.
    Não me revendo no epíteto de «carpideira» e tendo visto tanta gente a carpir por se terem descoberto as ambiguidades do processo legislativo, digo apenas:
    1º A resposta é «não» quanto às duas perguntas formuladas.
    2ª A pergunta deveria ser: os que encontravam na lei arrimo para não aplicarem a figura da continuação criminosa ao caso de bens eminentemente pessoais, com pluralidade ou unidade de vítimas, podem, ante a nova formulação do artigo, deixar de o fazer, verificados que sejam os pressupostos da continuação, mesmo que isso lesione a eminente dignidade da pessoa humana? A resposta é NÂO. Não podem! Eis o que o legislador conseguiu.No mais, eu sei que há alguns acórdãos, o Eduardo Correia na sua tese de doutoramento [que não o II volume das lições, o por ele explicado na Comissão de Redacção do CP-82, em resposta a Maia Gonçalves, e mais o Faria e Costa e os que sejam. Sei tudo isso. E sei sobretudo que sendo tudo assim tão natural, este processo legislativo teve tudo menos transparência.Desde um presidente de UM que diz que não concorda a um deputado que diz que retirou uma proposta de retirada que não se lembra que existia.
    Cumprimentos
    jab”

Duas breves notas sobre o comentário do Dr. José António Barreiros:

1. A parte mais importante da resposta de José António Barreiros é a do “Não” que dá às minhas perguntas. Com esse duplo “Não”, reconhece que o novo código não trouxe nada de verdadeiramente novo nessa matéria.

Diz ainda José António Barreiros que a alteração desfavorece aqueles que entendiam que não se aplicava o crime continuado a crimes cometidos contra a mesma vítima. Discordo da sua posição. O que levava antes a recusar a aplicação do crime continuado a crimes sexuais sobre a mesma vítima não é afastado pelo novo código. Portanto, a tempestade que estão para aí a fazer é uma tempestade num copo de água.

2. Quanto ao coordenador da Unidade de Missão, embora não me tenha obviamente passado procuração, pergunto a José António Barreiros se não é verdade que em muitas revisões anteriores os presidentes das comissões votaram algumas vezes vencidos. Qual é a estranheza? Falta de transparência e democracia não será fingir unidade de pontos de vista onde ela não existiu?

4 comentários :

Anónimo disse...

Vou refezer a pergunta de JAB, para ver se o MA percebe:
Se, antes, o tribunal podia dizer que o instituto do crime continuado não foi pensado para os crimes contra as passoas (ou dizer que actualmente, com a crescente protecção dos direitos humanos, já não pode ser aplicado a tais casos), pelo que nunca é de aplicar em tais casos, com o novo texto legal pode defender tal inaplicablidade liminar?

Anónimo disse...

Oh Miguel Abrantes,

Se alguém lhe faltar ao respeito ao TúTú várias vezes, como é ?

Foi "entalado" várias vezes, ou só uma durante um fim-de-semana inteiro ?

Sabe o que é, sabe ?

Piroca no cú dos outros é sempre supositório ou clister...

joao disse...

Boa noite
Acabei de me mudar e estou aqui mesmo ao lado
A minha morada é http://ochiado.blogspot.com/
E estou ao dispor.

Anónimo disse...

o que me espanta e preocupa como cidadão é o Procurador "resolver dar um mês ao novo código", antes de se pronunciar "e pedir alterações". mas então isto aqui é o quê? Uma casa da Mãe Joana? Um país de Duponds e Duponts? Uma trapalhada pegada? Então põem em vigor um código novo e 1 MÊS DEPOIS PONDERAM FAZER RECTIFICAÇÕES????? Depois chamam aos outros sítios república das bananas.

HAJA DECORO!!!

Edie Falco