sexta-feira, fevereiro 08, 2008

A palavra aos leitores — Ainda o subsídio de exclusividade dos deputados

O leitor Carlos M. enviou-nos a sua opinião sobre o tão badalado parecer da Procuradoria-geral da República. Tratando-se de um e-mail bastante extenso, compreenderá o leitor que apenas transcreva a parte relativa ao tema, a despeito da pertinência das outras considerações que faz. Assim:

    “(…) o que se aprende lendo efectivamente o Parecer da PGR, com um pouco mais do que o espírito de “puro jornalismo” do Público, tão elogiado por Pacheco Pereira:

    1. Que o abono de despesas de representação dos deputados em dedicação exclusiva, vulgo subsídio de exclusividade, foi criado em 1988, pela Lei nº 102/88, de 25 de Agosto;

    2. Que, na falta de uma definição legal da expressão “dedicação exclusiva”, foram elaboradas na Assembleia da República, entre 1988 e 1989, quatro propostas de regulamentação desse conceito (uma primeira pela Assessoria Jurídica da Assembleia; a segunda pelo Grupo Parlamentar do PSD, o Projecto de Lei nº 310/V; a terceira pela Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, com base no referido projecto do PSD e uma quarta pelo Auditor Jurídico da Assembleia da República);

    3. Que todas as propostas de regulamentação do conceito de “dedicação exclusiva”, incluindo a do PSD (!), consideravam que o exercício pelos deputados de outras actividades profissionais não remuneradas (e algumas até remuneradas) era perfeitamente compatível com a “dedicação exclusiva” e o correspondente direito ao subsídio;

    4. Que a PGR, no seu Parecer de 1992, entendeu que a definição do conceito de dedicação exclusiva “podendo aparentemente exceder (sic) o seu sentido literal de exercício da função com exclusão de qualquer outra actividade”, o que não pode é fazer valer uma interpretação tão restritiva da exclusividade que prejudique “o essencial do seu conteúdo” (cfr. Ponto 3.7 do Parecer da PGR). Isto é, dito de outro maneira, dedicação exclusiva não é, necessariamente, dedicação absoluta, mas também não pode ser dedicação mínima ou relativa;

    5. Que, para a PGR, da expressão “dedicação exclusiva” decorre, ”na pureza da sua literalidade”, isto é, do seu próprio elemento literal, um “conteúdo mínimo” (sic), ou “um núcleo duro” (sic): é dedicação exclusiva o “desempenho exclusivo” do cargo, em “total” ou em “absoluta” exclusividade, ou seja, sem cumulação com qualquer outra actividade profissional (e é aqui, para este efeito, que a PGR não distingue se a outra actividade é ou não remunerada);

    6. Que, todavia, justamente porque para a PGR esta interpretação literal apenas permite recortar o “conteúdo mínimo” - e óbvio - da dedicação exclusiva, o Parecer da PGR assume a necessidade de responder ainda à questão de saber se o conceito de dedicação exclusiva é ou não compatibilizável com a percepção de algumas remunerações ou com a realização de algumas actividades (Cfr. Ponto 7.2);

    7. Que, consequentemente, é rotundamente falso e uma manipulação grosseira pretender que a PGR perfilha uma interpretação de “pura literalidade” do conceito de “dedicação exclusiva” – fê-lo, apenas, para recortar o conteúdo mínimo da exclusividade;

    8. Que é precisamente porque rejeita uma interpretação minimalista e grosseira de “pura literalidade” que a PGR, seguindo as boas regras de interpretação sistemática e analógica, convoca o modo como nas situações análogas do nosso ordenamento jurídico o legislador preenche o conceito de “dedicação exclusiva” (carreiras médicas, pessoal docente do ensino superior, carreira de investigação científica, estatuto dos eleitos locais, pessoal dirigente da função pública…);

    9. Que, da análise efectuada, a PGR conclui nada menos do que o seguinte (e que o Público considerou sem interesse jornalístico):

    a) “O conceito de dedicação exclusiva surge, em todos estes diplomas, identificado, no essencial, com a ideia de renúncia ao exercício de outras funções ou actividades remuneradas (sic), públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal” (cfr. Ponto 4.1 do Parecer da PGR);

    b) É “possível a identificação de um núcleo tendencialmente comum de actividades, funções ou fontes de rendimento considerados compatíveis com o exercício de funções em regime de exclusividade” (cfr. Ponto 4.1 do Parecer da PGR) e “a tendência que se tem vindo a desenvolver no tratamento normativo do conceito de dedicação exclusiva consiste na especificação dos limites à sua pureza literal, mediante a listagem das remunerações cuja percepção não envolve a violação do regime de exclusividade” (Cfr. Ponto 7.2 do Parecer da PGR);

    10. Que se é verdade que o Parecer da PGR, daí para a frente, se concentra sobretudo em estabelecer os limites da analogia quanto às situações remuneratórias compatíveis com o exercício em dedicação exclusiva do mandato parlamentar, nada se encontra no Parecer que permita concluir que as actividades profissionais não remuneradas devam ser consideradas incompatíveis com a dedicação exclusiva dos deputados;

    11. Que, bem pelo contrário, parece óbvio que se a PGR considera que há actividades remuneradas compatíveis com a exclusividade, mais o serão as actividades que nem sequer sejam remuneradas;

    12. Que, aliás, só um espantoso exercício de “puro jornalismo” ao estilo do Público poderia “ler” no referido Parecer que a PGR considera que certas actividades são compatíveis com a exclusividade mas apenas desde que sejam remuneradas…!;

    13. Que é muito compreensível que o Parecer da PGR não se ocupe desenvolvidamente das actividades não remuneradas porque, quanto a essas, o Parecer inequivocamente afirma que são geralmente consideradas no nosso ordenamento jurídico como compatíveis com a dedicação exclusiva e é sabido que não suscitam, pela sua própria natureza, problemas relevantes à exclusividade;

    14. Que, pelo contrário, se entende bem que o Parecer da PGR tenha dedicado mais atenção às actividades remuneradas porque esse é, obviamente, o terreno mais distante da “pura literalidade” da dedicação exclusiva e também porque as listagens de situações remuneratórias compatíveis não é idêntica em todos os regimes considerados ou tem motivações especiais que não permitem uma aplicação analógica, requerendo análise mais profunda e cuidada;

    15. Que, finalmente, quando o Parecer da PGR conclui que, de um ponto de vista de pura literalidade, o regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de desempenho de qualquer actividade profissional (sem distinguir se é ou não remunerada) mas conclui também que é compatível com a dedicação exclusiva a percepção de remunerações de certas actividades está, efectivamente, a enunciar as fronteiras do conceito de dedicação exclusiva: que vai de um conteúdo mínimo, de exercício exclusivo do mandato parlamentar, sem cumulação com qualquer outra actividade profissional, até ao extremo de compatibilidade com certas e determinadas actividades profissionais remuneradas, identificadas no Parecer da PGR e que não põem em causa o “conteúdo essencial” da exclusividade. É bem evidente que, pelo meio, no interior dessas fronteiras e em perfeita compatibilidade com o conceito de dedicação exclusiva estão, por elementar maioria de razão, as actividades profissionais não remuneradas, entendimento que, aliás, o Parecer da PGR expressamente afirma corresponder ao conceito de “dedicação exclusiva” tal como aplicado pelo legislador em todos os casos análogos do nosso ordenamento jurídico. É verdade: o Parecer da PGR di-lo no texto e não o repete nas conclusões finais, mas será que quando o “puro jornalismo”, depois de meses de investigação, invoca um Parecer da PGR só tem o dever de ler as suas conclusões?

7 comentários :

Anónimo disse...

Que "prego" tão extenso para tentar branquear o SóCretino...

Quanto mais tentam, pior fica na fotografia...

Fotografia de "gandulo", chico esperto afadistado, todo ele truques e esquemas, sempre acusando os outros de perseguição e infâmia...

Ganhem vergonha nessas trombas !

Anónimo disse...

Ò Cretino toma chá de tília que ainda vais aguentar o Socrates mais 6 anitos ou 10 .....

Anónimo disse...

O que nos vale é que temos uma dupla de betão Sócrates/Cavaco...

Anónimo disse...

Com SOCRATES MAIS UM MANDATO.
TEM O VOTO DOS PORTUGUESES SERIOS E TRABALHADORES.
VOZES DE MAL CHEIROSOS NÃO CHEGAM AO CEU.

Anónimo disse...

Já para os magistrados "exclusividade" significa isso mesmo: não receber um tostão por rigorosamente nada, inlcuindo a docência, a não ser pelo exercício das suas funções.
Corporação privilegiada esta.

Anónimo disse...

Ó Miguel, pá, não dês palha de abrantes, preferem cevada e sai mais barato

Ze boné

Anónimo disse...

Não adianta protestar:

O SóCretino sofre de um "défice de ética e outro de estética"...