Por vezes, as respostas às questões dependem mais das minudências jurídico-legais do que dos grandes princípios que enformam o Estado de Direito. Outras vezes é o contrário. Embora nem sempre percepcionadas como tal, estas são as questões decisivas para o equilíbrio do regime. É o que acontece com a questão da repartição de competências constitucionalmente estabelecida entre o Governo e a Assembleia da República.
É precisamente o respeito pela delimitação destas competências que é gravemente atingido com as iniciativas legislativas apresentadas pela oposição com vista a suspender e/ou alterar o regime de avaliação dos professores. Esta matéria está enquadrada por regulamento administrativo (Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 11/2008, de 23 de Maio, n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro e n.º 14/2009, de 21 de Agosto), conforme manda o próprio Estatuto da Carreira Docente (artigo 40.º, n.º 4).
Ora, a eventual aprovação de uma lei sobre uma matéria tipicamente executiva ou regulamentar traduzir-se-ia numa alteração da repartição de competências constitucionalmente estabelecida. Ao obrigar à forma legislativa um acto que é materialmente administrativo, o Parlamento apropria-se de competências que constitucionalmente lhe não são atribuídas.
Num Estado de Direito Democrático, se ao Parlamento é fundamentalmente atribuída a função legislativa, ao Governo é atribuída a função administrativa. O Parlamento não governa, não executa, não administra: ele controla, sim, critica e aprecia os actos do Governo e da administração. Se está em desacordo com a forma como está a decorrer a governação, tem uma forma de manifestar o seu descontentamento democrático: através da aprovação de uma moção de censura ao Governo. O que não pode é, ele próprio, conduzir a política e praticar actos de administração ou modificar ou alterar os actos praticados pelo órgão de soberania com competência específica para tal.
É o que decorre dos grandes princípios do Estado de Direito. É o que decorre da Constituição [art.º 111.º, artigo 199.º, alínea c) e alínea e)]. É o que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional. É o que decorre da melhor doutrina jurídica.
3 comentários :
Parabéns Miguel!!!
Bom artigo, sobre a diferença entre poderes legislativo e executivo!!!! É evidente que isto não interessa nada aos Partidos Revolucionários!! É preciso lançar a confusão para reinar!!! BE PCP e PSD-R
Podemos conhecer qual é a "melhor doutrina jurídica"? Nomes, autores, catedráticos...
excelente post
e já agora, parabéns pelo blog.
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