quarta-feira, fevereiro 10, 2010

Ferido de morte o princípio da lealdade que deve nortear o processo judicial

Podendo não estar de acordo com tudo o que José Vegar escrevia ontem no Jornal de Negócios, vale a pena ler o que escreve. Eis um extracto do artigo com o título Tentação de controlo e tipologias de influência:
    A publicação editada de algumas interceptações telefónicas realizadas pela Polícia Judiciária, sem que se conheça ainda a totalidade destas e o seu conteúdo integral, sobre um hipotético e não provado plano de tomada de controlo, desenhado por um núcleo de poder relacionado com o primeiro-ministro em funções, de alguns órgãos de comunicação social, é um bom motivo para partilhar duas ou três hipóteses de análise relacionadas com o exercício do poder e da influência no nosso país.

    A primeira hipótese de análise está relacionada, como não poderia deixar de ser, com o exercício efectivo do poder judicial e de investigação criminal e o confronto destes com a limitação de informação pública imposta pelo segredo de justiça. Se outros casos semelhantes do passado recente não fossem suficientes, o que analisamos neste momento prova sem margem para dúvida que o segredo de justiça clama por reforma imediata.

    De facto, em boa verdade, a divulgação de um conteúdo limitado das interceptações telefónicas provoca um número considerável de problemas de extrema gravidade, que só poderão ser eliminados com a publicação integral do conteúdo com relevância pública de todas as escutas relacionadas com a investigação realizada.

    O primeiro problema é a suspeita fundamentada de que alguma entidade, colectiva ou individual, das que formam o núcleo restrito com acesso ao conteúdo das escutas e dos despachos do MP tenha decidido pela sua passagem ao público, depois das instâncias judiciais superiores não lhes terem conferido valor, radicalizando assim um confronto de poderes constitucionais e internos, estes últimos dentro do edifício da Justiça, e uma tipologia de influência que são comuns no portugal democrático e que são fundamentados ideologicamente pela interpretação que alguns operadores judiciais concebem para as suas funções, e que não parece ser compatível com o princípio da lealdade que deve nortear o processo judicial.

    O segundo problema relaciona-se, claro, com o conteúdo revelado das interceptações. Este é conhecido depois de, pelo menos, uma dupla edição, a do operador judicial e a do jornalista, desligado do seu conteúdo integral, e do contexto em que é gravado. Assim, não é aceitável que a edição do conteúdo, que implica, acima de tudo, inclusão e exclusão de dados, e depende inteiramente da experiência, conhecimento e convicção dos editores, possa ser confundida, como é a partir do momento em que o conteúdo é publicado, com a verdade factual.

    O terceiro problema é que a passagem para o espaço público do conteúdo das interceptações transforma estas últimas naquilo que não são. Uma interceptação é uma ferramenta de investigação, no sentido em que permite obter em tempo útil dados que norteiam a descoberta de factos, quando muito um meio provisório ou auxiliar de prova, no sentido em que fornece diversos modos de obter dados decisivos, e raramente um meio de prova isolado ou definitivo. Transformar a natureza de uma interceptação, através da publicação do seu conteúdo, dando-lhe assim um carácter infalível e definitivo é incorrecto e perigoso para todos os envolvidos numa investigação criminal.

5 comentários :

F. Penim Redondo disse...

Hoje no I o Saraiva vai muito mais longe e faz acusações gravíssimas.

Se a actuação foi um crime, como diz Sócrates, porque é que esse crime não é perseguido ?

Porque é que o PGR e o Sócrates ficam impávidos perante acusações demolidoras em vez de recorrerem à justiça ?

Miguel Abrantes disse...

O procurador-geral mandou instaurar dois processos de inquérito à violação do segredo de justiça.

Anónimo disse...

Artigo 262.º do CPP:
Finalidade e âmbito do inquérito
1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime,determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

Anónimo disse...

Mas há sempre tanta, tanta gente que já teve acesso ás escutas...basta pensar nos arguidos que já foram ouvidos e que, nos termos processuais, tiveram acesso, aquando do interrogatório, às provas existentes - consequentemente pode perfeitamente ter sido um desses arguidos ou um dos seus advogados. Por que raio lançam logo o labéu sobre os "agentes da justiça"?
daah

Anónimo disse...

As escutas não são um meio de prova mas um meio de obtenção de prova. Metam essa merda na cabeça... As escutas não valem nada só por si.