quarta-feira, março 30, 2011

Ainda o regime de autorização das despesas inerentes aos contratos públicos [2]
– agora com um exemplo

O António e o Bruno são administradores do condomínio. Têm um orçamento de 10 mil euros. Como não estão no prédio a maior parte do dia, o Carlos, já reformado, teve a bondade de se disponibilizar para ajudar, ficando com a competência de realizar as despesas do dia e dia e respectivos pagamentos.

O regulamento do condomínio, já antigo, diz que qualquer despesa acima de 50 euros tem de ser aprovado pela assembleia de condóminos. Atento a este valor, o Carlos apenas estava autorizado a realizar despesas de metade deste valor, ou seja, 25 euros.

Todos os condóminos consideravam que isto era impraticável. Então, reuniram-se em assembleia e decidiram o seguinte:
    • Os administradores passam a poder realizar despesas até 500 euros sem necessidade de ir à Assembleia de Condóminos;
    • Podem delegar despesas até 200 euros a qualquer dos condóminos;
    • As despesas acima dos 500 euros têm de ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos;
    • Conforme já era regra, as despesas acima dos 400 euros continuam a apenas poder ser realizadas mediante cheque visado pelo banco.
Esta alteração veio dar mais autonomia ao António, ao Bruno e também ao Carlos, tornando muito mais eficaz e célere a gestão corrente do condomínio. O orçamento da administração manteve-se, evidentemente, o mesmo. Nem isso alguma vez tinha estado em causa – nem podia, visto tratarem-se de coisas absolutamente distintas.

Duarte, um vizinho que queria ver aquela administração pelas costas, veio, manhosamente, colar cartazes em todos os andares do prédio a dizer o seguinte:
Alerta
    • Administração aumenta (e muito) os gastos.
    • Gastos em dinheiro vivo (e não por cheque visado) vão aumentar exponencialmente.

3 comentários :

Anónimo disse...

e o fernando ruas ainda não os correu à pedrada?

Ze Maria disse...

Estes condóminos do Edifício Portugal são um bando de ocupas. Há-de chegar o tempo em que os vamos ter que despejar. Para sempre...

contra-baixo disse...

e há outra questão, o limite para a autrorização de despesa não colide em nada com a determinação do tipo de procedimento em função do valor, eu até posso ter competência para autorizar 10M€ mas isso não me desobriga de aplicar o procedimento de contratação correcto que, em princípio, será o concurso
público internacional, mas autorizado por mim e naõ pelo ministro.