- ‘Fracassada a tentativa de dispensar a justa causa no despedimento, surgiu uma proposta que, sem revisão constitucional, pretende alcançar idêntico objectivo. A ‘vantagem’ do método está à vista. Bastará a maioria parlamentar que apoia o governo para promover a alteração legislativa, não sendo necessária a maioria de dois terços exigida para a revisão constitucional.
Fora da revisão constitucional, este argumentário carece de adaptações. Em sede de legislação laboral, tem-se dito que não se quer substituir a justa causa pelo motivo atendível, mas tão--só alargar a justa causa. Esta passaria a englobar a diminuição de produtividade do trabalhador - em geral e não apenas nos casos de alteração tecnológica ou mudança de posto de trabalho. É legítimo concluir, porém, que se está a tentar obter sem revisão aquilo que não se conseguiu em sede de revisão. O que caracteriza o conceito de justa causa é uma componente subjectiva, de culpa do trabalhador. A generalização de um critério objectivo desvirtua o conceito e a sua designação. Por essa razão, creio que a proposta viola o artigo 374º, nº 2, da Constituição.
Além disso, o contrato de trabalho não é um contrato qualquer, como reconhecem as mais diversas correntes do pensamento contemporâneo, desde a doutrina social da igreja até à social-democracia ou ao marxismo. O contrato de trabalho está ao serviço do livre desenvolvimento da personalidade humana e tem uma óbvia dimensão comunitário-pessoal.
É este contrato que permite ao trabalhador realizar direitos tão relevantes como o direito à saúde, à maternidade ou à família e confere ao empregador o poder disciplinar. Não podemos confundi-lo com uma compra e venda. Fazê-lo, num país em que o desemprego e o trabalho precário crescem na proporção em que as prestações sociais diminuem, seria dramático.’
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