O que se diz sobre o cálculo do rendimento do agregado é que se trata do “rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 Euros(1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais)”.
Ora não há qualquer consideração para o número de dependentes, parecendo nomeadamente que o Governo entende que o rendimento médio do agregado é igual para um casal sem filhos ou para um casal com três filhos (e respectivas despesas).
É uma vergonha, inaceitável, nomeadamente num governo que integra o CDS-PP, que, sem pudor, se apelidou do “partido da família” e que fazia chicana política sobre o valor fiscal de um filho ou de um ascendente a cargo.
Por outro lado, este critério é tanto mais errado quanto a própria lei da condição de recursos (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho) tem uma abordagem diferente, quando refere, no artigo 5.º, que “[n]o apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
O Governo não precisava de inventar a roda, mas limitou-se a alimentar o rolo compressor que esmaga as famílias portuguesas.
1 comentário :
Sem pesquisar outra vez a portaria que definia isso penso que a dada altura dizia que era divido pelos membros do agregado familiar tal com está definido no artigo 13º do CIRS.
Esse artigo que transcrevo (em baixo) diz que os dependentes são considerados como parte do agregado:
Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - (...)
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem,(...).
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens E OS SEUS DEPENDENTES;
b) (...);
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
normalmente o CC tem razão de protestar mas desta vez penso que está tudo "nos conformes"
p.s.: Posso estar enganado.
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