- ‘Lendo as declarações de Otelo Saraiva de Carvalho, não se vê algo que indicie esse elemento objetivo, de perigo para os bens jurídicos protegidos, que poderia consubstanciar o ilícito penal. Só uma visão do Direito Penal das intenções ou atitudes, afastado das exigências do Direito Penal do facto poderia qualificar as ditas declarações como facto criminoso.
Não é fácil, pois, compreender a instauração de um inquérito pelo Ministério Público - embora não se saiba se o autor das declarações foi constituído arguido. E, em termos da desejável equidade no exercício da ação penal, a estranheza aumenta quando se recordam os apelos à violência e as ameaças à unidade do Estado proferidas noutras declarações.’
1 comentário :
Claro, melhor, cristalino como água pura cara Fernanda Palma, pena que a nossa acusação pública demore tanto tempo a perceber o que é óbvio.
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