• António Monteiro Fernandes, Uma estranha decisão [hoje no Público]:
- ‘No Memorando de Entendimento subscrito pelo governo português e pela "troika" em Maio de 2011 lê-se, na parte respeitante à legislação do trabalho: "Serão implementadas reformas na legislação do trabalho e de segurança social (...), tendo em consideração as possíveis implicações constitucionais (...)".
Constitui, pois, directriz genérica para toda a manobra legislativa imposta pelo Memorando o cuidado com "possíveis" desconformidades entre os diplomas a publicar e a Constituição da República Portuguesa.
O art. n.º 1 do art. 278.º da Constituição dispõe: "O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante (...) de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei (...)".
Quem tenha seguido o grande número de conferências, colóquios e debates que tiveram por objecto a lei de revisão do Código do Trabalho agora promulgada, vários deles com intervenções inequívocas de especialistas próximos da área ideológica do Governo, e alguns dos quais terão decerto sido ouvidos pela Presidência da República, sentirá sérias dificuldades em entender a afirmação, constante - segundo a imprensa - de declaração presidencial, segundo a qual "não foram identificados indícios claros de inconstitucionalidade".
Pois, na verdade, existem na lei promulgada vários "indícios claros" de inconstitucionalidade material. Digo "indícios", não "evidências", por escrúpulo extremo, e porque "indícios" bastam para que se torne imperiosa a "apreciação preventiva" a que alude o art. 278.º da Lei Fundamental. Uma declaração de inconstitucionalidade em sede de controlo sucessivo - ainda que o comportamento recente do Tribunal Constitucional seja, em certa medida, de molde a despreocupar os autores da lei - tem consequências imensamente mais negativas do que um atraso de um mês na promulgação.
Que "indícios claros" são esses? Aponto sucintamente os mais visíveis:
a) O banco de horas é potencialmente incompatível com a "conciliação da actividade profissional com a vida familiar" (art. 59.º da Constituição), sobretudo se baseado em acordo individual (que pode ser tácito), o que condiciona fortemente a possibilidade de oposição eficaz do trabalhador.
b) A eliminação de feriados e a redução das férias para os trabalhadores mais assíduos têm como consequência, para a generalidade dos trabalhadores, um acréscimo de sete dias de trabalho efectivo por ano sem contrapartida remuneratória - o que se confronta com o direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade" (ainda no art. 59.º).
c) A suspensão de cláusulas das convenções colectivas que tratam das contrapartidas do trabalho suplementar, com a posterior retoma de eficácia mas com conteúdo modificado pela lei, confronta-se (e aparentemente conflitua) com o "direito de contratação colectiva" (art. 56.º, n.º 3).
d) A eliminação do ónus, que a lei actual impõe ao empregador, de verificar se há posto de trabalho alternativo para um trabalhador em risco de despedimento tem de ser contrastada com a proibição dos despedimentos sem justa causa - entendida esta como situação de impossibilidade prática do prosseguimento da relação de trabalho - estabelecida pelo art. 53.º da Constituição.
e) A reformulação do processo de cálculo das compensações por despedimento visa reduzir drasticamente os seus montantes, embaratecendo a destruição de emprego e desvalorizando a perda do emprego como facto socialmente negativo, sendo minimizado o seu ressarcimento. Tudo isto se insere numa lógica e segue um critério de valoração diversos dos subjacentes à "garantia da segurança do emprego" constante do art. 53.º da Constituição - "garantia" cujo sentido preceptivo se dirige, justamente, ao legislador ordinário.
Não se grita daqui que a lei é totalmente inconstitucional, nem que os pontos referidos são indiscutíveis. Apenas se afirma que se trata de dúvidas legítimas, razoáveis e bastantes para que a questão da constitucionalidade fosse suscitada em termos preventivos - sabendo-se, como se sabe, que não sendo assim, virá a colocar-se em moldes sucessivos, com efeitos nefastos para a segurança jurídica.
Por isso se estranha a decisão presidencial, tanto mais que a recusa daquela primeira possibilidade - apreciação preventiva pelo Tribunal Constitucional - não tem, segundo creio, precedentes na história das grandes (e algumas pequenas) reformas laborais dos últimos 30 anos.’
1 comentário :
Cavaco não possui, de momento, qualquer tipo de credibilidade...e pelas piores razões...
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