• Fernanda Palma, Perda de Mandato:
- ‘Acaba de se colocar perante os tribunais a questão de saber se a perda de mandato aplicada a autarcas condenados por crimes de responsabilidade política pode ainda ser executada quando, entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado, o mandato cessou mas foi renovado através de eleição. A Lei nº 34/87 não dá resposta direta a tal questão.
O artigo 29º da citada lei determina a perda de mandato de deputados e autarcas que sejam condenados, entre outros, por crimes de prevaricação, denegação de justiça, corrupção e peculato cometidos no exercício das suas funções. Porém, a morosidade do processo pode levar a que o mandato já tenha sido concluído quando a sentença se tornou irrecorrível.
Se o condenado não foi reeleito, nem sequer será possível aplicar, nesta parte, a decisão condenatória que transite em julgado após o termo do mandato. O condenado pode ter deixado de exercer cargos públicos eletivos, ter mudado de autarquia ou ter sido eleito para a Assembleia da República, a Assembleia Legislativa Regional ou o Parlamento Europeu.’
1 comentário :
Valentim Loureiro tem razão. Entre um mandato e um outro mandato não existe nenhuma linha de continuidade. A utilização do termo renovação não tem sentido jurídico. Caso o major fosse agora presidente da câmara de Matosinhos também teria de perder o mandato?
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