A exemplo do que fez com a reforma do Código do IRC — a tal que se traduziu num bodo… aos ricos —, o Negócios abre um debate em torno da reforma do Código do IRS. O artigo que hoje publica é da responsabilidade de José Rodrigo de Castro, apresentado pelo jornal nos seguintes termos: «É das pessoas que melhor domina os impostos directos em Portugal. Com uma carreira de quase quatro décadas na então Direcção-Geral dos Impostos, foi subdirector-geral para o IRS, o IRC e os benefícios fiscais entre 1988 e 2003. Ao longo dos anos integrou diversos grupos de reforma fiscal. Hoje em dia é consultor fiscal.»
Eis uma parte do artigo, intitulado Alguns aspetos da reforma do IRS:
Eis uma parte do artigo, intitulado Alguns aspetos da reforma do IRS:
- «(…) Passando, em concreto, às opções que em meu entender são questionáveis - e só falarei de algumas destas e não das reconhecidamente louváveis - apraz-me referir os seguintes aspetos:
No âmbito da Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente, não está e também não se aproveitou para deixar claro como se efetua o enquadramento da parte não sujeita a tributação, nos casos em que o valor da indemnização por despedimento inclui anos de serviço como mero trabalhador e como administrador ou gerente na mesma empresa, quando cessa funções nesta última qualidade.
Na Categoria B - Rendimentos empresariais ou profissionais, também não se aproveitou para clarificar se os "lucros" imputados aos sócios por sociedades de transparência fiscal, que têm a natureza de rendimentos líquidos desta categoria B, estão ou não sujeitos a retenção como rendimentos desta categoria. Ainda no âmbito desta categoria de rendimentos, foi aditada uma alínea n) ao n.º 1 do artigo 4.º, que leva à qualificação como atividade comercial ou industrial a de arrendamento de bens imóveis. Porém, em meu entender, deveria constar do corpo do artigo 3.º, designadamente no n.º 2, um recorte normativo a considerar o arrendamento de bens imóveis, com caráter de habitualidade e com fixação de um número mínimo de imóveis suscetíveis de arrendamento autónomo, sob pena de alguma iniquidade e da alteração poder vir a gerar um aumento da conflitualidade.
Na Categoria F - Rendimentos prediais, a tributação é feita, em regra, por via da tributação autónoma, sem prejuízo da opção pelo englobamento. Seria justo, mesmo com tributação autónoma, não serem excluídos os prejuízos de anos anteriores - o mesmo se diga para rendimentos da categoria G, tributados autonomamente, - não se justificando também a interpretação da AT/DSIRS ao não considerar as deduções à cole ta pessoais e outras, quando sejam declarados apenas rendimentos sujeitos a tributação autónoma, perdendo-se a pessoalização do imposto.
No âmbito da Categoria G e mais propriamente quanto às mais-valias resultantes da alienação de imóveis urbanos, a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, gostaria de abordar dois aspetos que considero fundamentais: 1.° - Da redação dada ao artigo 10.º, n.º 5 e suas alíneas, que tem sido objeto de contencioso e de Jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aproveitou a oportunidade para clarificar em que circunstâncias há lugar a reinvestimento do valor da realização, quando a aquisição da nova habitação precede a alienação da primitiva, quer no caso de esta se adquirir a pronto pagamento ou com recurso ao crédito bancário. Ver, por todos, o Acórdão do STA n.º 892/08, de 11/fev. 2.° - Na alínea a) do n.º 6 deste mesmo artigo 10.º, é também exigido para efeitos de exclusão tributária das mais-valias resultantes da alienação, que o adquirente da nova habitação a afete à sua habitação (própria e permanente) ou do seu agregado familiar no prazo de 12 meses - é o requisito objetivo da "habitatio" mas também deveria exigir-se, cumulativamente, mais uma vez para evitar contencioso fiscal, que o adquirente procedesse à participação à AT da nova habitação no mesmo prazo, como, aliás, decorre do disposto no n.º 9 do artigo 46.º° do IMI, como pressuposto da isenção neste último imposto.
Outros dois capítulos problemáticos são o das taxas gerais do artigo 68.º e das deduções à coleta.
Quanto ao primeiro, foi pena que não tenha sido dado um sinal de desagravamento na tabela das taxas gerais e Taxa adicional, mesmo considerando os constrangimentos orçamentais.
Quanto às deduções fixas à coleta, personalizantes ou por encargos com saúde, etc., deveriam ser indexadas ao salário mínimo nacional e, por outro lado, possibilitar a opção pelos valores efetivamente suportados.
No que respeita às Garantias dos contribuintes prevista no artigo 140.º, norma que foi louvavelmente simplificada e uniformizada, julgo que seria de acrescentar na parte final do n.º 1, a seguir a CPPT ..."e demais legislação aplicável".
Quanto ao Regime das Retenções, integradas no CIRS - o que é igualmente louvável - não vislumbrei qualquer possibilidade de retenção, por opção, por taxas superiores às constantes das respetivas Tabelas no caso de rendimentos das categorias A e H e também a possibilidade de os detentores de rendimentos da categoria B poderem optar por taxa superior à de 25%.
Não posso deixar também de fazer uma breve referência às alterações propostas no âmbito da tributação indireta constante do Anexo II do anteprojecto, exigindo maior clarificação. Gostaria, finalmente, de deixar também um ligeiro apontamento sobre a não consagração — talvez através do aditamento do um artigo ao CIRS — de um Capítulo em que ficasse definido todo o regime de tributação dos não residentes, que seria útil para todos — aplicadores da lei e investidores.»
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