“1 - A publicitação dos serviços de acesso à Internet, quando incida sobre a velocidade de navegação, deve tomar como referência a velocidade média de navegação realmente observada nos tipos de acesso propostos e não uma hipotética velocidade máxima de navegação (download ou upload), mesmo que pontualmente atingível;
2 - A disponibilização ao consumidor, em momento prévio à celebração do contrato, de informação detalhada, em suporte reproduzível, de forma clara, acessível e inequívoca, incidindo sobre as características técnicas - entre as quais a velocidade média de navegação - e as cláusulas contratuais aplicáveis, elementos indispensáveis a uma escolha consciente e fundamentada por parte do consumidor;
3 - A maior celeridade no tratamento das reclamações dos consumidores e a melhoria dos serviços de atendimento, sem prejuízo de se encorajar a adesão dos ISP à arbitragem voluntária de conflitos de consumo.”
“Todas as entidades prestadoras de serviços de acesso à Internet a operar no mercado nacional devem informar o Instituto do Consumidor, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção desta Recomendação, sobre as medidas que irão adoptar para dar seguimento à mesma.”
2 comentários :
Recomendação?
Porque não Obrigação?
Que as linhas têm capacidade de atingir 16 Mbps, até acredito, mas o que interessava é saber a velocidade real que as mesmas oferecem aos clientes.
E a prepotência de alguns ISP's, que "filtram" conteúdos, nomeadamente pacotes de dados P2P, reduzindo as velocidades de download deste tipo de ficheiros?
Até lá, vamos recolhendo informações sobre experiências de utilizadores, para podermos decidir, mais em consciência, sobre qual o ISP que oferece as melhores condições...
Venha depressa o tio belmiro. passa a haver responsabilidade onde hoje reina a impunidade.
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