«Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal».
Ou, dito de outro modo, constitui pressuposto essencial da aplicação de medida de coacção a existência de indícios (fortes indícios) de que o arguido praticou os factos que preenchem o tipo legal. Cabe ao juiz decidir de esses indícios se verificam ou não.
Não se percebe, por isso, o espanto do senhor Miguel Abrantes e da Zandinga pelo facto de os juizes do tribunal da Relação terem afirmado que tais indícios (da prática do crime) existiam no caso em apreço.
"Definição de cidadão médio: eu. Ora, no País em que vivo, há um Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, falando do Gil Vicente (mas podia ser da Santa da Ladeira), concluiu “pelo exposto, indefere-se o decretamento provisório das medidas cautelares requeridas”.
Isto é, concluiu em curdo que, confesso, é língua que não domino. Eu e o major Valentim Loureiro, que pode ter muitos defeitos mas em questão de língua não é peco. Mais: o major pediu opinião a vários juristas e nenhum entendeu. À Justiça, às vezes, a venda devia transformar-se em mordaça para não dizer asneiras."
3 comentários :
Artigo 192.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
«Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal».
Ou, dito de outro modo, constitui pressuposto essencial da aplicação de medida de coacção a existência de indícios (fortes indícios) de que o arguido praticou os factos que preenchem o tipo legal.
Cabe ao juiz decidir de esses indícios se verificam ou não.
Não se percebe, por isso, o espanto do senhor Miguel Abrantes e da Zandinga pelo facto de os juizes do tribunal da Relação terem afirmado que tais indícios (da prática do crime) existiam no caso em apreço.
Com votos de rápidas melhoras,
Ler este artigo: :)
"Definição de cidadão médio: eu. Ora, no País em que vivo, há um Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, falando do Gil Vicente (mas podia ser da Santa da Ladeira), concluiu “pelo exposto, indefere-se o decretamento provisório das medidas cautelares requeridas”.
Isto é, concluiu em curdo que, confesso, é língua que não domino. Eu e o major Valentim Loureiro, que pode ter muitos defeitos mas em questão de língua não é peco. Mais: o major pediu opinião a vários juristas e nenhum entendeu. À Justiça, às vezes, a venda devia transformar-se em mordaça para não dizer asneiras."
http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=212549&idselect=93&idCanal=93&p=200
Parece impossivel!
Vejam isto:
Conduzia bêbado e foi absolvido
http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=717991&div_id=291
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