segunda-feira, novembro 12, 2007

Reforma penal – Crime continuado

Extracto da entrevista de Rui Pereira, que foi coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal, ao Correio da Manhã:

    “- Teve um papel importante no novo Código de Processo Penal. Em particular no célebre artigo 30, do crime continuado.

    - A proposta que eu fiz originariamente sobre o crime continuado foi para o extinguir em todos os casos. Deixaria de existir. Eu achei na altura e continuo a achar que o crime continuado não faz sentido. Que o juiz, quando há vários crimes, pode graduar a pena entre um mínimo e um máximo de acordo com os seus padrões de justiça e as circunstâncias dos crimes. E reparem que a pena mínima do concurso de crimes é igual à do crime continuado.

    - Talvez fosse bom explicar o que é o crime continuado.

    - Exacto. O crime continuado corresponde a uma situação em que uma pessoa comete um conjunto de crimes da mesma natureza, com uma execução homogénea, no quadro de uma mesma situação exterior e com uma culpa sensivelmente diminuída. Na minha opinião isto devia desaparecer porque só traz confusões aos tribunais. Acontece que a minha proposta na Unidade de Missão não foi aprovada. Foi minoritária. Estavam lá juízes, magistrados do Ministério Público, polícias e professores de Direito.

    - Foi minoritário.

    - Exacto. Mas num segundo momento apresentei uma proposta em que se acabava com o crime continuado em relação a bens pessoais. Todos os casos em que fosse a mesma vítima ou vítimas diferentes. Também não mereceu consenso. E acabou por vingar a proposta votada no Parlamento em que só se exclui o crime continuado contra bens pessoais quando as vítimas são diferentes.

    - Mas esse artigo foi logo relacionado com o caso Casa Pia.

    - Se alguém queria descobrir uma intenção insidiosa na parte que me respeita bateram à porta errada porque eu defendi a extinção do crime continuado. E nunca li nenhuma peça do processo Casa Pia. Mas acho profundamente injusto acusar-se seja quem for de isto ou aquilo.”

3 comentários :

Anónimo disse...

Miguel, pá - Hoje temos um menu de fazer inveja ao Tavares da Misericordia - a abrir, uma sopinha de abobora, ao que dizem, faz um gajo ficar com diarreia - depois, vem uns pastelinhos de bacalhau com arroz de grelos, com salada de tomate a acompanhar - uma mousse de chocolate para os gulosos ou uma laranja descacada para os diabeticos - Um tinto Alentejano a acompanhar, cafe e bagaço - tudo isto por 6€ - ainda dizem que a vida esta cara - agora a serio, os temas são importantes , mas, fotocopiar 63 mil documentos militares, é obra e muito perigoso, excessivamente perigoso - não se pode passar ao lado - apontamentos diz o sacadura - acho qu devia ser exigida a presença dele no parlamento e na Policia mulitar

Ze Boné

Anónimo disse...

Com todo o respeito pelo Senhor Prof. Rui Pereira, que é muito (não tenho especial respeito por quem tem mais dinheiro ou mais poder que eu, mas tenho-o por quem sabe mais que eu) atrevo-me a discordar dele quando diz que na proposta votada no Parlamento "só se exclui o crime continuado contra bens pessoais quando as vítimas são diferentes". Parece-me que seria mais correcto dizer que a proposta votada no Parlamento "só permite a qualificação como crime continuado quando a vítima seja a mesma".
É que, contrariamente ao que dizem os críticos da reforma do CPP, esta não veio alargar os casos de crime continuado,mas, pelo contrário, veio RESTRINGI-LOS. Com efeito, a antiga redacção do art. 30 permitia, pelo menos em teoria, considerar crime continuado uma pluralidade de actos contra bens eminentemente pessoais, MESMO QUE FOSSEM COMETIDOS CONTRA VÁRIAS PESSOAS. O n.º3 que a reforma introduziu veio proibir isso, apenas mantendo o antigo regime quando se trate da mesma vítima.
Isso faz toda a diferença.
Já agora (e com isto certamente o Sr. Prof. Rui Pereira concordará), convém dizer que, contrariamente ao que os tais "críticos" dizem, por ignorância crassíssima ou refinadíssima má fé, o novo n.º3 não obriga o juiz a considerar que há crime continuado sempre que seja a mesma vítima; apenas PERMITE que o juiz assim considere, se entender que num caso concreto se verificam os pressupostos do n.º2.

Cleopatra disse...

Não percebo este drama E já expliquei ( mais ao menos) porque não percebo.
O crime continuado , nos bens pessoais não é a regra.
E o facto de se tratar da mesma vitima não é determinante para que seja continuado.
Eu que não há qualquer problema
E mais, se havia intenção...Não passará nunca de intenção
Também não percebo a aflição do Dr. Rui Pereira.
Vou.