Artigo 180.º
Difamação
1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 183.º
Publicidade e calúnia
Publicidade e calúnia
1 — Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
5 comentários :
Miguel:
Suponho que há aqui um engano de "link". Clicando no link da "admirável prestação na Assembleia da República", vou ter ao painel dos meus blogues. Suponho que não seria essa a ideia. Abraço.
Cadeia já com o fascista saraiva.
Esqueci-me de pôr o link e o Blogger assume o do leitor quando o painel do seu blogue está aberto.
Já corrigi. Obrigado.
Não sabia e fiquei a saber. Obrigado também.
e melhor prender-ze-li-o ja em antes que ele fale demais
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