- 'É necessário um correcto balanceamento entre o interesse da investigação na descoberta da verdade e na realização da Justiça e a salvaguarda dos direitos respeitantes à dignidade da pessoa humana – que o arguido não pode perder, em nome da nossa própria dignidade.
Essa ponderação não deve conduzir à tortura ou à eliminação do direito ao silêncio. Ninguém pode obrigar o arguido a falar ou a colaborar na sua incriminação.
Todavia, é mais do que razoável usar a confissão anterior ao julgamento, desde que seja feita perante um juiz – a quem a Constituição atribui a missão indelegável de garantir os direitos fundamentais (artigo 32º, nº 4) – e na presença da acusação e da defesa.
É esse o regime que a lei já consagra, nas declarações para memória futura, quando se receia que uma testemunha não compareça no julgamento.'
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